TRF2 - 5000071-41.2020.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000071-41.2020.4.02.5005/ES APELADO: ESMAR DA ROSA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5000071-41.2020.4.02.5005/ES, evento 36, SENT1), integrada pela sentença dos embargos de declaração opostos pela parte autora (processo 5000071-41.2020.4.02.5005/ES, evento 52, SENT1).
Nas razões do recurso (processo 5000071-41.2020.4.02.5005/ES, evento 43, APELACAO1), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que: "No caso concreto, não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos.
Não considerados especiais os períodos, é indevida aposentadoria".
Requer ainda a dilação de prazo não inferior a 45 dias úteis, e, subsidiariamente, 45 dias corridos, para cumprimento da decisão. Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (processo 5000071-41.2020.4.02.5005/ES, evento 74, CONTRAZAP1). Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, DOC1). É o relatório. Decido.
Quanto ao recurso de apelação do INSS, cumpre observar que as razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, assim, não pode a insurgência contra o julgado ser feita de forma genérica.
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas que não enfrentam o caso concreto.
O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição (TRF2, AC nº 5086036-19.2022.4.02.5101, Rel.
Marcelo dA Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 02.05.2023).
Nesse sentido, para que o recurso possa ser conhecido, os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, que impede a sua admissão (TRF2 , AC nº 5000656-15.2021.4.02.9999, Rel.
Des.
Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 10.11.2023).
No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, reconheceu o período de labor rural de subsistência exercido pela parte recorrida, o que somado ao período de labor urbano registrado em seu CNIS, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 (soma-se os períodos de labor rural com urbana) . 2.
Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais os documentos que fundamentam a sentença de procedência são inservíveis como elementos aptos de prova, nada mencionando sobre o caso concreto.
Ademais, o apelante sustenta em suas razões recursais, unicamente, que a parte apelada não preencheria os requisitos para aposentadoria por idade rural em razão da existência de vínculos urbanos, o que não guarda qualquer relação com o caso concreto que justamente utilizou-se dos vínculos urbanos para, somados ao período de labor rural, complementar a carência necessária para a aposentadoria por idade híbrida. 3 .
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada . 4.
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 5.
Recurso não conhecido." (TRF1, AC nº 10056975820214019999, Rel.
Des.
Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. 08.05.2024) "RECURSO INOMINADO DO INSS.
CARÁTER GENÉRICO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.
O recurso inominado do INSS não delimitou as questões de fato objeto da insurgência, apresentando apenas teses genéricas sem relação com o caso concreto julgado, caracterizando a ausência de cumprimento do ônus da dialeticidade recursal. 2.
A apresentação de recurso genérico gera indevido ônus ao juiz e à parte contrária de realizarem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição . 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais de São Paulo. 4.
Não conhecimento do recurso do INSS." (TRF3.
RI nº 50007425520234036323, Rel.
Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 3ª Turma Recursal, j. 24.05.2024) O INSS, em seu recurso de apelação, apenas teceu considerações genéricas acerca dos requisitos para a concessão da aposentadoria e de cômputo de tempo especial. Ante o exposto, diante da ausência de uma abordagem mais específica sobre o caso concreto, considerando que as razões de apelação não se contrapõem aos fundamentos da sentença, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa na distribuição com o retorno dos autos ao Juízo de origem. -
13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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13/08/2025 10:04
Não conhecido o recurso
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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10/03/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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