TRF2 - 5082169-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082169-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA DA CONCEICAO GONZAGAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 24/09/2025 15:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/09/2025 13:39
Despacho
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04/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:24
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/09/2025 15:00
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Despacho
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21/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082169-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA DA CONCEICAO GONZAGAADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TATIANA DA CONCEIÇÃO GONZAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a "concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e ao final se torne em definitiva" (Evento 1.1, p. 5) ________________________________________________________________ 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) No presente caso, a parte autora comprova a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em 13/08/2025 referente ao Contrato nº 388001910044490 correspondente a uma dívida de R$ 1.529,88 vencida em 08/09/2024 (Eventos 1.9 e 1.10). Comprova ainda um pagamento em favor da CEF na quantia de R$ 1.529,88 em 21/07/2025 (Evento 1.7).
Em que pese constar o pagamento de valor no mesmo montante do valor histórico da inscrição, não foi apresentado o boleto que comprove a origem do débito. Assim, nesse momento processual, entendo não existirem elementos para concluir que se trata do mesmo débito, sendo necessária a oitiva da parte contrária.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) A matéria dos autos está incluída no plano de negociação da parte ré.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC. 4) Frustrada a conciliação, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
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18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082169-13.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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