TRF2 - 5090213-26.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090213-26.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Eventos 71) e recurso extraordinário (Eventos 71) interpostos, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 63, DESPADEC1) em que se discute "se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020".
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO EM ALGUMAS COMPETÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS.
REMUNERAÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO REFERENTE AO TEMA 349 DA TNU.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE FUNDAMENTOU EM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATINENTES À MATÉRIA EM DISCUSSÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 2. Do pedido de uniformização nacional: 3.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 4.
Em consulta do site do EPROC da TNU, verifica-se que o representativo da controvérsia afetado foi julgado em 16/10/2024. Todavia, há notícia de interposição de RE. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 5.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 6.
Ademais, conforme se vê, a TNU tem entendimento de que o Tema 349 tem aplicação inclusive em relação à qualidade de segurado obrigatório do RPGS como empregado e não apenas quanto ao tempo de contribuição.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO APÓS A EC N.º 103/2019.
MATÉRIA AFETADA POR ESTA TNU PELO TEMA 349. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. (TNU, PEDILEF 0010395-47.2022.4.05.8102, Relator Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao de Sousa Brasil, Data da Publicação: 02/07/2024). (grifo nosso) 6.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 7.
Verifica-se, no caso concreto, que o INSS interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário (Eventos 69 e 73) e pedido de uniformização nacional (Eventos 69 e 71). 8.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 9.
Ante o exposto, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 10.
Intimem-se as partes.
Após, mantenha-se o presente feito sobrestado, até julgamento definitivo do Tema 349 pela Turma Nacional de Uniformização. -
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090213-26.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Eventos 71) e recurso extraordinário (Eventos 71) interpostos, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 63, DESPADEC1) em que se discute "se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020".
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO EM ALGUMAS COMPETÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS.
REMUNERAÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO REFERENTE AO TEMA 349 DA TNU.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE FUNDAMENTOU EM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATINENTES À MATÉRIA EM DISCUSSÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 2. Do pedido de uniformização nacional: 3.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 4.
Em consulta do site do EPROC da TNU, verifica-se que o representativo da controvérsia afetado foi julgado em 16/10/2024. Todavia, há notícia de interposição de RE. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 5.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 6.
Ademais, conforme se vê, a TNU tem entendimento de que o Tema 349 tem aplicação inclusive em relação à qualidade de segurado obrigatório do RPGS como empregado e não apenas quanto ao tempo de contribuição.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO APÓS A EC N.º 103/2019.
MATÉRIA AFETADA POR ESTA TNU PELO TEMA 349. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. (TNU, PEDILEF 0010395-47.2022.4.05.8102, Relator Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao de Sousa Brasil, Data da Publicação: 02/07/2024). (grifo nosso) 6.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 7.
Verifica-se, no caso concreto, que o INSS interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário (Eventos 69 e 73) e pedido de uniformização nacional (Eventos 69 e 71). 8.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 9.
Ante o exposto, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 10.
Intimem-se as partes.
Após, mantenha-se o presente feito sobrestado, até julgamento definitivo do Tema 349 pela Turma Nacional de Uniformização. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090213-26.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 30/07/2025. -
30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 22:49
Juntada de Petição
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
14/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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12/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/05/2025 07:23
Conhecido o recurso e provido
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10/05/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/02/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/02/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/01/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/01/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/01/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 12:59
Determinada a intimação
-
11/09/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição
-
24/04/2023 19:59
Juntada de Petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/03/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 10:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2023 13:34
Juntada de Petição
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2023 11:02
Juntada de Petição
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2023 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/01/2023 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 14:52
Determinada a citação
-
25/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/03/2023 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
-
25/01/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2022 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2022 10:06
Determinada a intimação
-
13/12/2022 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 23:01
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
25/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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