TRF2 - 5081989-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081989-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL NEVES MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL NEVES MACHADO, qualificado na inicial, na pessoa da sua representante legal, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do seu benefício de pensão por morte (NB 045.103.482-1) em razão do falecimento de HELIO NEVES MACHADO, ocorrido em 26/05/1995.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que é portador de doença grave (F20 - esquizofrenia) desde o seu nascimento e que no dia 29/06/2018, requereu em sede administrativa a reativação do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 045.103.482-1), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 239.594,02 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação de uma audiência com a finalidade exclusiva de buscar a conciliação ou mediação entre as partes, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, acrescentaria um incidente ao processo sem qualquer utilidade prática, o que iria de encontro ao princípio da celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento 1, TCURATELA13 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Família Regional de Campo Grande (processo nº 0026004-41.2020.8.19.0205).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da Juízo da 3ª Vara de Família Regional de Campo Grande, informando nos autos do processo nº 0026004-41.2020.8.19.0205 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição.
Após, dê-se vista ao MPF. -
11/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 11:23
Determinada a citação
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11/09/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081989-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL NEVES MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, na pessoa da sua representante legal, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
15/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:59
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081989-94.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE CURATELA • Arquivo
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