TRF2 - 5000844-77.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-77.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MIGUEL PINHEIRO NOVAESADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)AUTOR: LUDIMILA LAGRIMANTE PINHEIROADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 11/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL PINHEIRO NOVAES <br/> Data: 13/10/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLE
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/09/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-77.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MIGUEL PINHEIRO NOVAESADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)AUTOR: LUDIMILA LAGRIMANTE PINHEIROADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, nomeando como perito do Juízo o médico na especialidade PSIQUIATRIA / CLÍNICA MÉDICA devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Não havendo profissional na especialidade acima, subsidiariamente deve ser agendado o exame como Médico do Trabalho.
Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade.
Remetam-se os autos à CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia, intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais.
Delimito a seguir os quesitos do juízo e peço a colaboração do expert também na consideração dos formulários complementares preenchidos pela parte autora, se for o caso (juntados aos autos e apresentados no momento da perícia).
INTRODUÇÃO: a) Data da Perícia e nome do periciado. b) Queira o(a) perito(a) realizar breve histórico da doença/lesão do periciado. c) Refira quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame. d) Informe os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, sua idade e escolaridade. e) Em caso de menores de idade, informe se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série, bem como se é compatível com a idade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? k) É possível afirmar que a parte autora se caracteriza por alguma das circunstâncias abaixo: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados Caso o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto(a) à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para as providências necessárias.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
Fica disponibilizada na Secretaria do Juízo a pauta de perícias agendadas, dispensando-se, portanto, a intimação do INSS da data da perícia.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Deverá ainda apresentar o formulário do despacho anterior devidamente preenchido. Em caso de impossibilidade de comparecimento, o impedimento deverá ser comprovado documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo, INTIME-SE O INSS.
Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação em 5 (cinco) dias sobre o laudo pericial e a contestação ou eventual proposta de acordo pelo INSS. -
09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:52
Despacho
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09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:49
Juntada de Petição
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03/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-77.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MIGUEL PINHEIRO NOVAESADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)AUTOR: LUDIMILA LAGRIMANTE PINHEIROADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIGUEL PINHEIRO NOVAES, representado por LUDIMILA LAGRIMANTE PINHEIRO, com pedido de antecipação de tutela, para a concessão de benefício assistencial.
Na exordial, narra-se que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - (CID F84.0).
O requerimento administrativo NB 719.107.647-0, DER 30/01/2025, foi indeferido por não atendimento do critério de deficiência (evento 1, anexo 11, fl. 45).
Decido. 1.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 1, anexo 9), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. 2. A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício com caráter alimentar.
Quanto a plausibilidade do direito, verifica-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial são: a) a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e b) a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 20, Lei n. 8.742/93): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como cediço, a incapacidade para a vida independente neste caso não pode ser objeto de interpretação restritiva, sob pena de se restringir indevidamente o alcance das normas constitucionais (arts. 194, I e 203, V, CF).
A respeito, o enunciado n. 39 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No contexto, a deficiência deve ser entendida como o impedimento de caráter não transitório (que não apresente recuperação no curto prazo ou que produza efeitos por prazo mínimo de 2 anos - art. 20, § 10, Lei n. 8.742/93).
Além disso, a deficiência deve levar em conta fatores sociais e culturais capazes de implicar a exclusão da participação da vida em sociedade.
Quanto ao requisito econômico, considera-se que a miserabilidade é objeto de tendência ampliativa na jurisprudência, no sentido de se adotar o patamar de 1/2 salário-mínimo por pessoa, como se verifica do parâmetro utilizado por outras leis, como, por exemplo a do Bolsa Família (n. 10.836/01).
O critério é usado, pois, como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil e representa um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário-mínimo utilizado pela LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
O art. 20, §3º, da LOAS foi declarado inconstitucional no bojo da Reclamação n. 4.374 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, valho-me dos documentos que acompanham a inicial e, quanto à deficiência, verifico que o laudo médico indica que o autor possui diagnóstico de autismo verbal, com transtorno de socialização (vide laudo do anexo 10 da inicial).
Há ainda declaração emitida pela Escola Municipal Antônia Marinho, referente ao ano letivo de 2024 (evento 1, anexo 10), que indica a existência de alterações comportamentais.
Outrossim, ainda que o INSS tenha concluído pela ausência de deficiência, depreende-se do processo administrativo acostado aos autos que a avaliação médica administrativa, realizada em 22/04/2025, registrou que o autor apresenta "TEA nível de suporte 1" (evento 1, anexo 11, fls. 65). Ademais, consta do relatório escolar (evento 1, laudo 10) que o autor apresenta desafios quanto a interação social, comportamentos repetitivos, dificuldades em dialogar e compreensão de orientações, além de desafios significativos no processo de alfabetização. Assim, em princípio, está comprovado o diagnóstico de autismo - o que no entender desta magistrada é suficiente para que haja o reconhecimento da deficiência em razão de presunção legal instituída pela Lei 12.764/12: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Noutro giro, no tocante ao critério econômico, o CNIS da genitora do autor registra como último vínculo o labor junto à empresa LWAC MERCEARIA LTDA, no período de 06/08/2021 a 20/10/2021.
Em 10/04/2025, foi realizada avaliação social em âmbito administrativo, havendo menção no processo administrativo de que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, anexo 11, fl. 41).
Consta nos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único, com entrevista em 17/07/2024, indicando renda per capita familiar de R$ 50,00.
Tudo considerado, em juízo de cognição sumária, repito, tenho por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência ao autor.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS implante o benefício de prestação continuada em favor de MIGUEL PINHEIRO NOVAES, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes. O INSS para ciência e cumprimento urgente, inclusive via EADJ.
Intime-se o MPF para ciência do processo e da presente decisão. -
12/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:44
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:05
Despacho
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23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/05/2025 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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