TRF2 - 5000602-82.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:05
Baixa Definitiva - Por erro de distribuição
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05/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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05/09/2025 16:00
Juntado(a)
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05/09/2025 15:47
Expedição de ofício
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000602-82.2024.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000602-82.2024.4.02.5104/RJ APELANTE: JOACI HUNGARO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO JOACI HUNGARO FERREIRA interpôs apelação cível (evento 55, APELACAO1) em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 36, SENT1 e evento 49, SENT1), que resolveu o mérito e julgou: (a) procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 07/09/2020, dia seguinte à cessação administrativa, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício pelo menos até 02/05/2025; (b) improcedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez; e (c) improcedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar compensação por dano moral decorrente da cessação indevida do benefício.
Na presente demanda, o autor, JOÃO HUNGARO, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a condenação do réu no restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 31/706.881.387-0), com o pagamento das prestações vencidas desde 06/09/2020, data da cessação administrativa.
Ainda, requer a posterior conversão do benefício na modalidade permanente e o pagamento de compensação por dano moral decorrente da cessação, que entende indevida.
Irresignado, o demandante interpõe apelação cível (evento 55, APELACAO1), na qual requer a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedido benefício auxílio por incapacidade temporária até a realização de procedimento cirúrgico, ou, subsidiariamente, a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ainda, pugna pela condenação da autarquia previdenciária no pagamento de indenização por dano moral decorrente da cessação indevida do benefício, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER1). É o relatório.
DECIDO.
A questão em debate se limita à análise acerca do direito do autor à obtenção dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, sendo absolutamente incompetente a Justiça Federal para apreciar a lide.
A competência para as causas acidentárias é residual da Justiça Estadual, eis que o artigo 109, I, da Constituição, expressamente exclui a referida competência da Justiça Federal, verbis, com meus grifos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...) Com efeito, no presente caso, o autor alega que, em 20/11/19, realizando seu labor habitual (operador de roçadeira – CBO -6410-5), caiu num buraco e sofreu uma fratura de punho esquerdo (CID S62) e que, devido ao acidente de trabalho, ficou com sequelas na sua mão esquerda, com dificuldades para articular, sem poder pegar peso, realizar flexão exagerada dos punhos, bem como permanecer longos períodos na mesma posição, sendo evidente a diminuição de força muscular e a sua incapacidade permanente.
Ainda, informa que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB7068813870 (evento 1, INIC1).
Portanto, a questão em tela versa sobre o direito da parte autora à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
A Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações contidas nas súmulas 501 do STF e 15 do STJ: Súmula 501 STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista” Súmula 15 STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÀRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRCC 122703, Relator Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, STJ, DJE de 05/06/2013).
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
A incompetência absoluta em razão da matéria constitui nulidade de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Art.64 (....) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica, via de regra, a nulidade dos atos praticados, salvo poder de cautela com vistas a evitar eventual perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação até ulterior manifestação do juízo competente, o que não se aplica a hipótese dos autos.
Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, bem como todos os demais atos processuais subsequentes, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesse sentido, os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94).
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
I Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de compelir a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-acidente do autor (NB nº 85.691.560-2), espécie 94 (auxílio-acidente por acidente do trabalho), com DIB em 01/09/1986 (conforme carta de concessão à fl. 22), benefício este cuja concessão se deu, segundo narra o demandante em sua petição inicial, em virtude de doença profissional adquirida ao longo dos anos no ambiente de trabalho, estando tal evento amparado pela Lei 5.316/67.
II Entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ no sentido de que as ações relacionadas com os benefícios decorrentes de acidente de trabalho são da competência da Justiça Estadual.
III Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, anular a sentença proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 132/134), bem como todos os demais atos processuais subseqüentes, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC nº 2001.02.01.018441-7, Rel.
Juiz Federal Conv.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJU de 27/01/2010, p. 20/21) (Grifamos).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, em razão do recebimento indevido do auxílio suplementar por acidente de trabalho. 2 .Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Por sua vez, a Lei n. 8 .213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários. 3.
Assim, revela-se insubsistente a sentença proferida pelo juízo federal da subseção judiciária de Itabuna/BA, já que incompetente para o julgamento da questão. 4.
De igual modo, a análise recursal postulada também é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, § 1º). 5 Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício.
Sentença anulada e determinada a remessa dos autos ao juízo competente. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10002265120184013311, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) (Grifamos).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho.
Precedentes. 6.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a anulação da sentença proferida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do autor. (AC 1006759-34.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)(grifamos).
Por estes fundamentos, declaro, de ofício, a nulidade da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar da matéria deduzida nos presentes autos, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, e determino sua remessa para livre distribuição a uma das varas estaduais da referida Capital com competência para julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho.
Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, remetam-se. -
01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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31/07/2025 14:10
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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