TRF2 - 5007830-32.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007830-32.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CECILIA MARIA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Intimada a apresentar documento hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária, a parte autora juntou captura de tela extraído da plataforma "Meu INSS" no Evento 17.
Anoto que as informações trazidas no referido documento são insuficientes para a demonstração do interesse de agir da parte autora.
Assim, DEFIRO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a impetrante junte aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 581802461, de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. JRJ14793 -
03/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 20:15
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007830-32.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CECILIA MARIA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada do idoso.
Aduz a impetrante, em síntese, ter protocolado, em 20/02/2025, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (protocolo nº 581802461), afirmando encontrar-se até a presente data pendente de análise pela Autarquia Previdenciária.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 4.
Procuração juntada no Evento 09. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS com endereço no município de Belford Roxo, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, “a análise do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA interposto pela impetrante (Protocolo 581802461), realizado em 20/02/2025, ofertando resposta fundamentada”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Compulsando os autos, verifico constar tão somente documento extraído, ao que parece, do sistema da Controladoria-Geral da União (Evento 1, OUT8), no qual é mencionado o número de protocolo informado, sem que se tenha juntado aos autos qualquer informação acerca do atual andamento do requerimento administrativo.
Documentação essa, per se, insuficientente à demonstração da alegada inércia administrativa.
Anoto que a ausência dessa comprovação inviabiliza, neste momento, a aferição da efetiva resistência ou mora da Administração, requisito indispensável à configuração do interesse de agir, notadamente em sede de mandado de segurança, que pressupõe direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, de forma inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
No mesmo prazo, deverá a autora juntar comprovante de residência em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. -
04/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:46
Determinada a intimação
-
04/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição - CECILIA MARIA DA SILVA CASTRO (RJ244473 - JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA)
-
28/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02S)
-
28/07/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:40
Declarada incompetência
-
27/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009575-75.2025.4.02.0000
Rafaela da Silva Cosme
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 17:27
Processo nº 5104797-30.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
P I Vale Nunes Comercio Varejista Produt...
Advogado: Renata Tavares Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 16:42
Processo nº 5003569-48.2025.4.02.5110
Luiz Vagner Moura de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001326-52.2025.4.02.5104
Karla Ivina Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 17:35
Processo nº 5032017-58.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Big-Shot Comunicacao LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 13:59