TRF2 - 5003100-32.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-32.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BENILDE AGUIAR PRATAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694) DESPACHO/DECISÃO Conforme os termos da decisão do Evento 4, foi determinada por superior instância a suspensão de todos os processos em trâmite pelo Poder Judiciário acerca da matéria objeto do processo em epígrafe.
Diante do exposto, nada a prover quanto à petição do Evento 8.
Intime-se e cumpra-se conforme a decisão do Evento 4. -
18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:35
Despacho
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17/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-32.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BENILDE AGUIAR PRATAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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