TRF2 - 5018160-56.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018160-56.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: NAEME JOSE DE SAADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) DESPACHO/DECISÃO Considerando tratar-se de matéria relacionada a benefício previdenciário, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim sendo, comprovada a condição de única dependente previdenciária do de cujus DEFIRO o pedido de habilitação de Ana Maria Castiglioni de Sá.
Proceda a Secretaria às anotações devidas.
Considerando o depósito do precatório no evento 84, intime-se a habilitante para informar nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se o alvará, com a determinação de transferência eletrônica à habilitante caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento das diligências. Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Após, retornem os autos para extinção.
Intimem-se. -
12/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:00
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018160-56.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: NAEME JOSE DE SAADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca do pedido de habilitação no ev. 91. -
29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:51
Determinada a intimação
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018160-56.2022.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAEXEQUENTE: NAEME JOSE DE SAADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 28/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado -
28/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 07:40
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018160-56.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: NAEME JOSE DE SAADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o precatório depósitado no ev. 84: 1- Do advogado: Intime-se o beneficiário para informar nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça-se alvará, com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário, caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência. Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma. 2- Da parte autora: Considerando o falecimento da parte-autora noticiado pelo sistema e-Proc, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, I do CPC/15.
Intime-se o patrono da parte autora para, havendo interesse no prosseguimento da ação, promover a habilitação de eventuais pensionistas beneficiários do de cujus perante o INSS ou, na falta destes, do espólio, devidamente representado, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 75, VII do NCPC, respectivamente, haja vista tratar-se de matéria relacionada a benefício previdenciário.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação direcionado ao endereço do falecido, intimando nessa ordem, o seu cônjuge, o seu filho mais velho ou a pessoa que estiver na posse de seus bens para, havendo interesse no prosseguimento da ação, promover a habilitação nos presentes autos, nos termos especificados no parágrafo anterior. Deve constar no mandado a ser expedido a advertência para que o oficial de justiça busque cumpri-lo, necessariamente, na ordem acima estipulada, certificando nos autos quando houver impossibilidade de localização das pessoas em questão.
Intimem-se. -
07/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 08:01
Determinada a intimação
-
06/08/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 04:33
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5001801-91.2024.4.02.9388/TRF (NAEME JOSE DE SA)
-
13/05/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/05/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
02/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/04/2024 18:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5004691-26.2024.4.02.9445/TRF (MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA)
-
30/04/2024 18:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5004690-41.2024.4.02.9445/TRF (INGRID GONCALVES SOARES PINTO)
-
11/03/2024 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
11/03/2024 18:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*03-77 processada no TRF2 com o no. 50046912620244029445/TRF (MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA)
-
11/03/2024 18:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*03-77 processada no TRF2 com o no. 50046904120244029445/TRF (INGRID GONCALVES SOARES PINTO)
-
11/03/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*03-77 processada no TRF2 com o no. 50018019120244029388/TRF (REGINALDO SANGALI DE MATTOS *16.***.*25-53)
-
11/03/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*03-77 processada no TRF2 com o no. 50018019120244029388/TRF (NAEME JOSE DE SA)
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*03-77
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/02/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/02/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/02/2024 17:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*03-77
-
19/02/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/01/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/01/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição
-
04/12/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
16/11/2023 15:09
Despacho
-
16/11/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/09/2023 17:00
Determinada a intimação
-
15/09/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 13:23
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2023
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2023 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 23:17
Determinada a intimação
-
22/08/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 07/08/2023 16:16:19)
-
07/08/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 07/08/2023 16:16:19)
-
07/08/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Julgado improcedente o pedido - 07/08/2023 16:16:19)
-
07/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2022 13:34
Juntada de Petição
-
21/09/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2022 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2022 16:52
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 16:59
Despacho
-
28/06/2022 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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