TRF2 - 5078821-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078821-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: THE COCA COLA COMPANYADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 01/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
01/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078821-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: THE COCA COLA COMPANYADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 26/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
26/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 15:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 60,00 em 20/08/2025 Número de referência: 1370127
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18/08/2025 20:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 396,00 em 12/08/2025 Número de referência: 1365805
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078821-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THE COCA COLA COMPANYADVOGADO(A): LOUISE NERY DE SIQUEIRA PIRES (OAB RJ261319)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)ADVOGADO(A): NICOLE DE ALENCAR ROMERO GONÇALVES (OAB RJ241139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THE COCA COLA COMPANY em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e FARNESE VINI SRL, objetivando: (iv) seja, ao final, julgado procedente o pedido para decretar a nulidade do registro nº 906807700, para a marca nominativa “FANTINI”, com a respectiva publicação pelo INPI, para ciência de terceiros, na forma prevista no artigo 175, § 2º, da Lei da Propriedade Industrial; (v) seja a Empresa Ré condenada, em consequência da nulidade do registro de marca citado, a se abster do uso da marca nominativa “FANTINI”, a qualquer título e/ou em qualquer meio, conforme atualmente registrada ou em qualquer outra estilização que se assemelhe à marca “FANTA” da Autora, em segmentos de mercado de bebida (classes 32, 33 e afins), além de demais segmentos de mercado, em razão do status de alto renome da marca da Autora, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por esse Douto Juízo; Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja suspensa a tramitação do processo administrativo nº 501799788, referente aos 2 (dois) pedidos de registro de marcas mistas “FANTINI”, depositados pela Empresa Ré por meio do Protocolo de Madri, nas classes 33 e 35, com a devida publicação do ato na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para ciência de terceiros. É o relatório.
Decido.
Fixo o valor da causa em R$ 91.080,00, em conformidade com o rito eleito. Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, para além da decretação de nulidade do registro nº 906807700, para a marca nominativa “FANTINI”, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão da tramitação do processo administrativo nº 501799788, referente aos 2 (dois) pedidos de registro de marcas mistas “FANTINI”, depositados pela Empresa Ré por meio do Protocolo de Madri, nas classes 33 e 35, com a devida publicação do ato na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para ciência de terceiros.
Pois bem.
A par de eventual plausibilidade das alegações autorais, não restou demonstrado, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da mera continuidade da tramitação do processo administrativo nº 501799788, ou até mesmo de sua conclusão, até o julgamento definitivo do caso.
No ponto, não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade parcial de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
No mais, a concessão do registro da marca nominativa 'FANTINI' (que deu origem às demais cuja mera análise se busca obstar), há mais de 5 anos (processo 5078821-84.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5) fragiliza ainda mais a alegação de urgência. Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - complemente o recolhimento das custas de acordo com o valor da causa ora retificado/fixado, bem como promova o depósito do montante correspondente a 20% do valor da causa a título de caução (artigo 83, Caput c/c artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, certifique-se e prossiga-se conforme abaixo determinado: 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré FARNESE VINI SRL, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
07/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078821-84.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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