TRF2 - 5081657-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081657-30.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de evento 03: CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 19:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24S)
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:13
Despacho
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04/09/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 23:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOJ)
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081657-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE JESUSADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAZELMAN VIEIRA (OAB RJ218648) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE JESUS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. declarar a dívida prescrita; ii. suspender o procedimento de envio de email para o autor até o julgamento final da presente ação.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, o segundo pedido. É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, em 07/02/2001, LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE JESUS e sua esposa NURIMAR DA SILVA GUIMARÃES firmaram com a CEF o contrato de alienação fiduciária, no âmbto do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, sob nº 7.0224.0000146-1 (OUT 12).
Nota-se, ainda, a certidão de óbito de NURIMAR DA SILVA GUIMARÃES, em 01/06/2023 (OUT4) bem como e-mail de cobrança das parcelas do contrato habitacional e a notícia de possibilidade de execução extrajudicial, datado de junho/2025.
Por outro lado, é legítima a cobrança de eventual dívida prescrita, considerando que o reconhecimento da prescrição apto a declarar a quitação do contrato e a liberação do gravame não se confunde com a inexistência do direito material.
Assim, a documentação que a autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, considerando que apenas se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça e INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação. 3) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 4) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081657-30.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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