TRF2 - 5081650-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:40 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 07:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081650-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reanálise de pedido de concessão de medida liminar, formulado nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do Processo Seletivo de Militares Temporários do Comando do Exército – 1ª Região Militar, para o cargo de Técnico em Enfermagem, e, por conseguinte, a determinação de sua imediata incorporação às fileiras militares.
 
 Conforme já relatado na decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, o impetrante narra ter sido aprovado em todas as etapas intelectuais, físicas e de saúde do certame regido pelo Aviso de Convocação nº 10 SSMR/1, de 25 de julho de 2024.
 
 Contudo, na fase de entrega de certidões, foi sumariamente eliminado em razão da existência de apontamentos criminais em certidão de "Nada Consta".
 
 O impetrante defende, de forma contundente, que tais apontamentos são fruto de um erro material grosseiro, decorrente de homonímia, uma vez que os processos judiciais indicados pertenceriam a terceiros com nome idêntico, porém com número de CPF distinto, o que teria sido demonstrado à Administração Militar por meio de recurso administrativo, o qual, todavia, foi indeferido.
 
 Alega, assim, a violação de seu direito líquido e certo, fundamentado nos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Naquela primeira análise, proferida em 18 de agosto de 2025 (evento 4, DESPADEC1), este Juízo indeferiu, por ora, a medida liminar pleiteada, por vislumbrar uma deficiência na instrução probatória que acompanhava a petição inicial.
 
 Apontou-se, naquela oportunidade, a ausência de dois documentos essenciais para a formação de um convencimento seguro acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: a íntegra do Aviso de Convocação nº 10 SSMR/1, de 25 de julho de 2024, documento indispensável para a aferição do periculum in mora, especialmente no que tange ao cronograma do certame e à alegada iminência do dano; e a cópia integral do recurso administrativo interposto pelo candidato, bem como da respectiva decisão fundamentada que o indeferiu, peças cruciais para a análise aprofundada do fumus boni iuris, ao permitir o exame das razões que levaram a autoridade coatora a manter a eliminação do candidato.
 
 Em resposta àquele despacho, o impetrante peticionou no evento 8, EMENDAINIC1, em 20 de agosto de 2025, emendando a exordial.
 
 Com a petição, acostou a íntegra do referido Aviso de Convocação (evento 8, ANEXO2).
 
 No que concerne à ausência da decisão administrativa fundamentada, o impetrante juntou cópia de troca de e-mails com o setor responsável pelo processo seletivo ([email protected]), na qual a Administração Militar informa textualmente que "Não é previsto em edital a disponibilização de cópia de qualquer documento aos candidatos" (evento 8, ANEXO3), justificando, assim, a impossibilidade de apresentar o documento anteriormente reputado como faltante.
 
 Com a vinda destes novos elementos, pugna a parte impetrante pela reapreciação e deferimento da medida liminar, reiterando a presença dos requisitos legais para tanto. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, constitui providência de caráter excepcional, cuja outorga se subordina à verificação, em cognição sumária e não exauriente, da presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: a relevância do fundamento da impetração, traduzida na plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), e o risco de que a demora na prestação jurisdicional definitiva possa resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser concedida ao final (periculum in mora).
 
 A ausência de um destes requisitos, por si só, obsta o deferimento da tutela de urgência, que não pode se fundar em meras alegações ou ilações, exigindo prova pré-constituída robusta da iminência da lesão e da liquidez e certeza do direito.
 
 Analisando detidamente os autos, agora com a complementação documental promovida pelo impetrante, entendo que a pretensão liminar, ainda assim, não merece acolhida, porquanto os requisitos legais, a despeito do esforço argumentativo da parte, não se encontram satisfatoriamente demonstrados.
 
 Verifico a ausência do periculum in mora.
 
 O impetrante fundamentou a urgência de seu pleito na alegação de que a data para a sua incorporação estaria designada para o dia 15 de agosto de 2025.
 
 Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 12 de agosto de 2025, e a análise deste pedido liminar renovado ocorre após o marco temporal invocado como gerador do perigo de ineficácia da medida.
 
 A situação fática que, segundo a narrativa inicial, demandava uma tutela de urgência já se consolidou no tempo, esvaziando, por completo, o requisito do perigo na demora.
 
 Ademais, a análise do cronograma integral do certame, juntado no evento 8, ANEXO2, páginas 30-32, revela que havia duas datas previstas para incorporação: uma em 03 de fevereiro de 2025, referente à "Chamada Ordinária", e outra em 1º de agosto de 2025, referente à "Chamada Extraordinária".
 
 Nenhuma delas corresponde à data de 15 de agosto de 2025, mencionada na inicial.
 
 Independentemente desta imprecisão, fato é que todas as datas de incorporação previstas no edital para o período já transcorreram.
 
 Nesse cenário, a concessão da medida liminar não teria mais o condão de assegurar o resultado útil do processo, mas sim de antecipar, de forma satisfativa o próprio mérito da demanda, determinando a incorporação do candidato de forma extemporânea e isolada. A urgência que autoriza a concessão de liminar é aquela que torna o provimento final inócuo, o que não se verifica no caso concreto, onde o alegado ato danoso já produziu seus efeitos e a reversão do quadro fático demanda uma análise de mérito aprofundada, incompatível com a presente fase.
 
 Diante do exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
 
 Mantenho as determinações anteriormente exaradas no evento 4, DESPADEC1: Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a União, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o artigo 7º, inciso II, da mesma lei.Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem a manifestação da autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/08/2025 15:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/08/2025 13:38 Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI 
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                                            29/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            29/08/2025 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 18:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/08/2025 16:16 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 16:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/08/2025 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081650-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do Processo Seletivo de Militares Temporários do Comando do Exército – 1ª Região Militar, para o cargo de Técnico em Enfermagem, e a sua consequente e imediata incorporação.
 
 Narra o impetrante, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que se inscreveu e participou do certame regido pelo Aviso de Convocação nº 10-SSMR/1, de 25 de julho de 2024, para a guarnição de Resende/Itatiaia – RJ.
 
 Afirma ter obtido aprovação em todas as etapas preliminares do processo seletivo, incluindo a prova de conhecimentos, o teste de aptidão física e a inspeção de saúde, demonstrando aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido.
 
 Contudo, na fase subsequente, designada como "entrega de certidões", o impetrante foi surpreendido com a sua eliminação do concurso.
 
 O fundamento para tal ato, segundo alega, foi a constatação, em sua certidão de "Nada Consta" criminal, da existência de apontamentos relativos a ações penais.
 
 O impetrante sustenta, de forma veemente, que tal informação constitui um grave erro material, decorrente de uma falha de identificação por parte do órgão emissor do documento, que teria se baseado unicamente em seu nome, desconsiderando outros dados de qualificação essenciais, como o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
 
 Alega tratar-se de um caso de homonímia, e que os processos judiciais listados pertencem, na realidade, a terceiros, fato que teria sido comprovado mediante consulta oficial aos sistemas judiciais, conforme documentação que anexa (evento 1, ANEXO2).
 
 Informa, ainda, que, ciente do equívoco, interpôs o competente recurso administrativo perante a autoridade militar responsável pelo certame, apresentando os documentos comprobatórios que, a seu ver, seriam suficientes para demonstrar a inexistência de quaisquer pendências criminais em seu nome.
 
 Não obstante a clareza da prova documental apresentada na via administrativa, seu recurso foi indeferido (evento 1, ANEXO12, pág. 7), culminando na sua exclusão definitiva do processo seletivo, ato que considera injusto, desproporcional e ilegal.
 
 Sustenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo à nomeação e posse, amparado por prova pré-constituída, além de afrontar princípios constitucionais basilares, como a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atuação da Administração Pública.
 
 Diante de tais fatos, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, assegurando-lhe o direito de ser incorporado no cargo de Técnico em Enfermagem na data designada de 15 de agosto de 2025.
 
 Justifica a urgência da medida na iminência da data de incorporação, o que, segundo afirma, acarretaria prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, configurando o periculum in mora.
 
 Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 1.
 
 Do Pedido de Gratuidade de Justiça O impetrante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, consoante evento 1, ANEXO5, e contracheque no evento 1, ANEXO7.
 
 Tendo em vista a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil) e a ausência de elementos que infirmem a referida declaração, defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2.
 
 Do Pedido Liminar e seus Requisitos Legais O deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é providência de natureza cautelar que exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais e autorizadores: a relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada no fumus boni iuris, e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, o que se traduz no periculum in mora.
 
 A ausência de um desses pressupostos é, por si só, suficiente para o indeferimento do pleito de urgência, que representa uma medida excepcional e que somente se justifica quando a espera pela tutela definitiva puder comprometer a própria efetividade do direito postulado.
 
 O impetrante busca, em sede liminar, a sua imediata reintegração ao certame e a consequente incorporação no cargo de Técnico em Enfermagem, sob o argumento de que sua exclusão se deu com base em um erro material flagrante, qual seja, a atribuição de antecedentes criminais de um homônimo.
 
 Para tanto, anexa documentos que, em uma análise preliminar, parecem indicar a veracidade de suas alegações quanto à divergência de dados de identificação nos processos judiciais que lhe foram imputados (evento 1, ANEXO2).
 
 Contudo, a despeito da aparente consistência dos argumentos de mérito, a cognição sumária própria desta fase processual revela-se obstada pela instrução documental deficiente da petição inicial, que impede este Juízo de aferir, com a segurança jurídica necessária, a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida liminar.
 
 A via estreita do Mandado de Segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que se estende, por decorrência lógica, à demonstração inequívoca dos pressupostos para a tutela de urgência.
 
 Com efeito, observo a ausência de dois documentos essenciais para a formação de um juízo de valor seguro acerca da controvérsia.
 
 O primeiro documento faltante é a íntegra do Aviso de Convocação nº 10-SSMR/1, de 25 de julho de 2024 (evento 1, ANEXO9).
 
 Embora o impetrante tenha juntado diversas páginas do referido edital, não consta nos autos o cronograma completo e detalhado do processo seletivo, notadamente as disposições que regem as fases posteriores à entrega de certidões e as datas previstas para eventuais convocações subsequentes ou formação de cadastro de reserva.
 
 A alegação de que a incorporação se dará, de forma improrrogável e definitiva, no dia 15 de agosto de 2025 carece de comprovação documental.
 
 Sem o conhecimento integral das regras do certame, este Juízo não pode aferir com a certeza necessária a iminência e a irreparabilidade do dano alegado, elementos que configuram o periculum in mora.
 
 A concessão de uma liminar, especialmente para determinar um ato de incorporação em cargo militar, é medida extrema e exige a demonstração inequívoca do perigo na demora, o que não se verifica com a documentação parcial apresentada.
 
 O segundo e igualmente crucial documento ausente é a cópia integral do recurso administrativo formulado pelo impetrante à autoridade militar, com a exposição de suas razões, bem como a resposta fundamentada da Administração a tal recurso.
 
 O documento juntado no evento 1, ANEXO12, pág. 7, consiste em uma mera lista de resultados que informa "INDEFERIDO" ao lado do nome do candidato.
 
 Tal é manifestamente insuficiente para que se possa compreender o iter procedimental administrativo e as razões que levaram a autoridade coatora a manter a eliminação do candidato, mesmo após ter sido, supostamente, informada do erro de homonímia.
 
 O controle jurisdicional dos atos administrativos pressupõe o conhecimento de sua motivação.
 
 Sem acesso às razões do indeferimento do recurso, não é possível avaliar se a decisão administrativa padece de ilegalidade, abuso de poder, falta de razoabilidade ou de proporcionalidade.
 
 A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, milita em favor da Administração Pública, e só pode ser afastada por prova robusta em contrário.
 
 A ausência da decisão administrativa fundamentada impede a análise completa do fumus boni iuris, pois não se sabe se a Administração, por exemplo, refutou as alegações do impetrante com base em algum outro fundamento não revelado nos autos ou se simplesmente ignorou a documentação apresentada.
 
 Dessa forma, a instrução probatória, no estado em que se encontra, é precária e insuficiente para amparar a concessão da medida drástica requerida.
 
 A análise do pedido liminar, neste momento, resultaria em um juízo baseado em presunções e nas alegações unilaterais do impetrante, o que não se coaduna com a prudência e a segurança jurídica que devem pautar as decisões judiciais, mormente aquelas proferidas em caráter de urgência contra a Fazenda Pública. 3.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à comprovação dos requisitos legais, notadamente a íntegra do Aviso de Convocação nº 10-SSMR/1, de 25 de julho de 2024, para a aferição do periculum in mora, e a cópia integral do recurso administrativo interposto e da respectiva decisão fundamentada, para a completa análise do fumus boni iuris.
 
 Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciação do pleito liminar após a vinda das informações da autoridade coatora ou a juntada dos documentos faltantes pela parte impetrante, caso opte por emendar a inicial.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a União, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o artigo 7º, inciso II, da mesma lei.
 
 Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem a manifestação da autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/08/2025 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 12:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5081650-38.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025.
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                                            13/08/2025 00:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2025 17:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2025 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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