TRF2 - 5011050-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 20:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            08/09/2025 20:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            04/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            03/09/2025 18:48 Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50766920920254025101/RJ 
- 
                                            03/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5011050-66.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076692-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: HOSPMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): Marcos de Araujo Cavalcanti (OAB DF028560)ADVOGADO(A): CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ (OAB DF069793) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de recurso interposto pela Hospmed Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda com base nas razões apresentadas no Evento 1.
 
 Contrarrazões da parte agravada no Evento 12.
 
 A parte agravante formula pedido de desistência do recurso interposto (Evento 16).
 
 Conclusos, decido.
 
 O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, como previsto no art. 998 do CPC.
 
 Trata-se de prerrogativa processual que exprime manifestação unilateral de vontade, cujo exercício independe de concordância da parte adversa ou de homologação condicionada ao mérito recursal. A norma em questão confere primazia à autonomia da parte na condução do processo, em linha com os princípios da voluntariedade e da economia processual.
 
 O juízo de admissibilidade do pedido de desistência, por sua vez, é meramente formal e restringe-se à verificação da regularidade da manifestação de vontade, sem que caiba ao julgador adentrar no conteúdo da causa.
 
 No caso concreto, inexistem peculiaridades impeditivas, como a coisa julgada, preclusão consumativa ou interesse público relevante.
 
 Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto e dele não conheço, por manifestamente prejudicada, a teor no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda-se à baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada
- 
                                            02/09/2025 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 14:56 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP 
- 
                                            02/09/2025 14:56 Homologada a Desistência do Recurso 
- 
                                            01/09/2025 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            27/08/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            27/08/2025 16:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            26/08/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
- 
                                            22/08/2025 19:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            13/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5011050-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025.
- 
                                            08/08/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2025 16:00 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP 
- 
                                            08/08/2025 16:00 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            08/08/2025 11:52 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24 
- 
                                            08/08/2025 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 09:37 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP 
- 
                                            07/08/2025 18:21 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011052-36.2025.4.02.0000
Francisco de Abreu Neto
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Rosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 18:30
Processo nº 5008741-52.2022.4.02.5117
Cosme Sodre Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014495-61.2024.4.02.5001
Thelma Machado Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:49
Processo nº 5004547-46.2025.4.02.5006
Simone Aparecida Rangel Santos Scarpino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081650-38.2025.4.02.5101
Leonardo Rodrigues da Silva
Comandante da 1A. Regiao Militar - Exerc...
Advogado: Naraiane Gomes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00