TRF2 - 5007969-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007969-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA SANTOS DIASADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerendo devolução de contribuições à associação, as quais foram descontadas de benefício previdenciário.
Em 12/06/2025, o Presidente da República ajuizou a ADPF n. 1.236 “contra decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”.
Em 03/07/2025, o Relator Min.
Dias Toffoli determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Na mesma decisão foi homologado acordo, ao qual os beneficiários podem aderir ou não para receberem os valores de volta.
A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
As liminares requerendo suspensão dos descontos devem ser indeferidas, visto que o beneficiário pode interromper o desconto apenas acessando o aplicativo "Meu INSS", mesmo sem aderir ao acordo.
Dessa forma, não há interesse de agir, salvo se o autor comprovar que o INSS negou o cancelamento tanto no aplicativo como na Agência da Previdência Social. O procedimento está publicado no site oficial do Governo Federal2. Ante o exposto: 1) DETERMINO a suspensão da ação, conforme determinado na ADPF n. 1.236; 2) INDEFIRO a liminar para cessar descontos por ausência de interesse de agir. 1.
ACESSE O LINK: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf 2.
ACESSE O LINK: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS -
26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007969-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA SANTOS DIASADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO24F)
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30/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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