TRF2 - 5001674-71.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001674-71.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ILIZETE REGINA FALQUETTO GUIDIADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546)ADVOGADO(A): AMANDA AREIA ALVES DE SOUZA (OAB ES027964)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
NÃO CONFIGURADA COISA JULGADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA a SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIDA A APELAÇÃO da autora.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a ação na qual a autora pleiteava benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos nos quais exerceu trabalho rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão submetida à apreciação consiste em avaliar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação nº 0000058-60.2018.8.08.0038, que deu origem aos presentes autos, e a de nº 0005034-86.2013.8.08.0038, ajuizada em 26/11/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada a repetição da ação, apta a suscitar coisa julgada, porquanto as ações ordinárias se referem a requerimentos administrativos diferentes. 4.
Além disso, a ação nº 0005034-86.2013.8.08.0038, ajuizada em 26/11/2013, foi julgada improcedente por este Egrégio Tribunal pelo fato de que a propriedade rural da apelante excedia o limite legal de quatro módulos fiscais, descaracterizando a requerente como segurada especial da Previdência Social.
Tal circunstância, porém, se alterou, ao longo do tempo, já que o imóvel da apelante adquiriu a classificação fundiária de “pequena propriedade”, com dimensões inferiores a quatro módulos fiscais, conforme demonstram os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entre os exercícios de 2006 e 2014. 5.
Não se encontra configurada, portanto, a repetição da ação, apta a suscitar coisa julgada, já que também eram distintas as circunstâncias submetidas à apreciação. 6.
A sentença extintiva deve ser anulada, passando-se a analisar diretamente o mérito, por se tratar de causa madura para julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 7.
A comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
Precedentes do STJ. 8.
A jurisprudência admite o cômputo de tempo de serviço, exercido em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 8.213/91.
Precedentes. 9.
O desempenho de atividade rural, por parte da apelante, foi devidamente confirmado pela prova testemunhal, produzida em juízo. 10.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 11.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. 12.
Hipótese de reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Apelação da autora conhecida e provida, para anular a sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural, por idade, com data de início a partir do requerimento administrativo, ou seja, 10/07/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 337, § 2º; Lei 8.213/1991, artigos 39, I; 48, §§ 2º e 3º; 106, 142 e 143; CF/1988, artigo 201, §7º, II; EC's nº 103/19 e 20/1998; Lei 8.213/1991, artigos 25, II; 39, II; 55, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II e § 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; STJ, REsp n. 1.651.564/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 20/4/2017; STJ, REsp n. 1.378.518/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015; STJ, REsp. nº 1.674.221 - SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/11/2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da autora, para anular a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural, por idade, com data de início a partir do requerimento administrativo, ou seja, 10/07/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:08
Juntado(a)
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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11/08/2021 07:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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10/08/2021 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2021 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2021 20:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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02/08/2021 20:18
Vista ao MP
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30/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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