TRF2 - 5081062-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081062-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. No evento 12, o autor apresentou uma nova tabela, de forma a adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido. Diante disso, acolho, como novo valor da causa, o montante de R$ 95.024,82 (noventa e cinco mil e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme indicado pelo próprio demandante. Examinando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidor público federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira que permite efetuar o recolhimento de custas sem comprometer a sua subsistência, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas aos autos (evento 1 – FINANC6). Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No tocante ao pedido de parcelamento das custas judiciais, tem-se que o art. 14, I, da Lei 9289/96, assim dispõe: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; Anexo à supracitada Lei consta a Tabela de Custas (Tabela I) referente às ações cíveis em geral: a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; Assim, a referida lei estabelece o teto das custas judiciais na Justiça Federal, que equivale ao montante de R$1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) sendo facultado à parte recolher metade das custas no momento da propositura, ou seja, R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Isto posto, indefiro o parcelamento das custas. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. -
10/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081062-31.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:17
Despacho
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12/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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