TRF2 - 5056552-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO45
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056552-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISRAELE BRAZ SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRS/SJRJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o Magistrado sentenciante deixou de observar a Lei Maior e a Lei 8.742/1993, uma vez que é portadora de doença crônica e grave, o que a torna deficiente.
A recorrente alega que não passou por perícia, assim como não foram observados os laudos acostados aos autos que comprovam a sua incapacidade laborativa, já que está em tratamento, utilizando medicações, além de acompanhamento psiquiátrico, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a realização de perícia médica.
A recorrente alega que a pensão por deficiência, é verba de cunho alimentar, garantida pelo artigo 7º, inciso XXIV c/c artigo 203 e incisos da Constituição Federal, e na forma da Lei Orgânica da Previdência Social e artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/1993, e portanto, deva ser paga corretamente, a fim de evitar o seu empobrecimento, com o enriquecimento sem causa do recorrido, com o risco iminente de prejuízo de difícil ou até mesmo impossível reparação, do que demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e o prejuízo irreparável necessitando da implantação, urgente e imediato do benefício, referente a pensão por incapacidade e deficiência.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Inicialmente, ressalto que o laudo pericial realizado no âmbito administativo goza de presunção relativa de veracidade, deixando a ora recorrida de impugná-lo em sua vertente formal e substancial, não havendo justificativa para desconsiderá-lo.
Destaco abaixo os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante que resultou na improcedência da demanda (meus destaques): "No presente caso, o INSS reconheceu a incapacidade da requerente a partir de 22/03/2023, não havendo impugnação da autora quanto a este ponto. Assim, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cumprimento da carência, tal como fundamentado pela autarquia (evento 1, ANEXO7 e evento 17, CONT1).
Com efeito, embora a autora detivesse qualidade de segurada na data do início da incapacidade (22/03/2023), esta não possuia a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, conforme dispõe a Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Como se nota do CNIS juntado no evento 2, CNIS2, a autora estava empregada desde fevereiro de 2023, completando apenas 1 mes até a DII supramencionada.
Ademais, todos os recolhimentos efetuados pela autora foram a menor, não podendo ser considerados para efeito de carência.
Concluo, portanto, que os requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade não foram preenchidos." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que a recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente diversas daquela que resultou na improcedência do pleito autoral, sem discorrer uma linha sequer acerca dos motivos que levaram o Magistrado sentenciante a não reconhecer o seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença - ausência de carência contributiva.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 15:52
Juntada de Petição
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:58
Determinada a citação
-
16/09/2024 21:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 21:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 22:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079837-73.2025.4.02.5101
Natalina de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Meireles Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 19:43
Processo nº 5089580-78.2023.4.02.5101
Valter Jose de Castro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2023 13:44
Processo nº 5073482-47.2025.4.02.5101
Sonia Maria Mendes do Val
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Barbosa Ferreira Roque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 11:23
Processo nº 5002328-27.2025.4.02.5114
Rosangela Neves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003270-71.2025.4.02.5110
Carla Augusta da Silva Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00