TRF2 - 5079837-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5079837-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NATALINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA EMERGENCIAL NÃO DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - RMC em face de decisão da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, qual seja, o de reativação do benefício assistencial de prestação continuada (processo 5006974-68.2025.4.02.5118/RJ, evento 12, DESPADEC1).
Decido.
A decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência já explicita, suficientemente, a controvérsia jurídica sobre o direito perseguido pela parte autora, de modo a desautorizar a reforma da decisão impugnada: "O pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, deve ser deferido de forma bastante criteriosa, somente quando demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela emergencial.
No caso sub judice, entretanto, verifico não estar presente, de pronto, a probabilidade do direito. No recurso, a autora alega o seguinte: "A Agravante, idosa de 76 anos, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 2014 (NB 700888860-1), sendo esta sua única fonte de renda.
Em março de 2025, o benefício foi suspenso unilateralmente pelo INSS, sob a alegação de falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). A Agravante, em boa-fé, não detinha esse in formação e não fora informada, inicialmente, no senso comum, pensou ser ausência de prova de vida, peregrinou em busca de uma solução, finalmente realizou a atualização dos dados no TRE com o cadastramento da biometria, quando finalmente teve a informação que se tratava da ausência de Cadastro único, o que não era uma exigência quando concederam o benéfico em 2014.
Sendo assim, buscou regularizar sua situação, comparecendo por três vezes ao CRAS de seu município, porém, sem sucesso devido à burocracia e ineficiência do órgão.
Diante da privação de sua única fonte de sustento desde março de 2025, a Agravante ajuizou a Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial com pedido de tutela de urgência.
Ocorre que, em 05/08/2025, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência, sob o argumento de que o ato administrativo do INSS possui presunção de legitimidade e veracidade, necessitando de instrução probatória. É crucial ressaltar que, conforme informado pelo usuário, o CadÚnico da Agravante foi devidamente cumprido em 05/08/2025, ou seja, na mesma data do despacho judicial, fato este que não foi considerado pelo Juízo de primeira instância.
A Agravante, idosa e privada de sua subsistência, necessita urgentemente do restabelecimento do benefício para garantir seu mínimo existencial.
Nesse diapasão, a ineficiência e a morosidade do aparato estatal, notadamente da Secretaria de Assistência Social, não podem servir de escusa para penalizar a parte hipossuficiente, privando-a de um direito fundamental.
A negativa da tutela de urgência, neste cenário, implica em uma chancela judicial à inação administrativa, desvirtuando o papel do Estado-Juiz, que, em face da verossimilhança dos fatos e do perigo de dano irreparável, deveria atuar como garante da efetividade dos direitos sociais e da proteção ao vulnerável, amparando-o de forma célere e eficaz" (grifou-se).
Pois bem.
Com a devida vênia, ressalvados eventuais novos esclarecimentos, a autora, a rigor, até mesmo carece de interesse processual.
No dia 15/10/2024, ela abriu perante o INSS o serviço "Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico" e cuja decisão final, proferida no dia 02/07/2025, pairou nos seguintes termos: "Informamos que seu Benefício de Prestação Continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea "c" do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, DE 26 de Setembro de 2007".
A própria autora reconhece que somente atualizou o cadastro único no curso deste processo judicial, em 05/08/2025, o que corresponde à realidade, conforme documento juntado no Evento 10.1 do processo de origem.
Em outras palavras, prima facie, a decisão administrativa de cessação do benefício se revelou correta, pois a autora, realmente, estava com o cadastro desatualizado.
Além disso, com a atualização realizada no dia 05/08/2025, a autora deveria apresentar o Cadúnico atualizado diretamente ao INSS, em novo requerimento administrativo, e não em juízo, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser transformado em mero prolongamento da via administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo)". Nessa esteira, é caso de não conhecer do presente RMC, conforme tese firmada no Enunciado nº 80/TRRJ: "Não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006974-68.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5079837-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NATALINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR em face de decisão da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, qual seja, o de reativação do benefício assistencial de prestação continuada (processo 5006974-68.2025.4.02.5118/RJ, evento 12, DESPADEC1).
Passo a decidir.
O pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, deve ser deferido de forma bastante criteriosa, somente quando demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela emergencial.
No caso sub judice, entretanto, verifico não estar presente, de pronto, a probabilidade do direito. No recurso, a autora alega o seguinte: "A Agravante, idosa de 76 anos, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 2014 (NB 700888860-1), sendo esta sua única fonte de renda.
Em março de 2025, o benefício foi suspenso unilateralmente pelo INSS, sob a alegação de falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico).
A Agravante, em boa-fé, não detinha esse in formação e não fora informada, inicialmente, no senso comum, pensou ser ausência de prova de vida, peregrinou em busca de uma solução, finalmente realizou a atualização dos dados no TRE com o cadastramento da biometria, quando finalmente teve a informação que se tratava da ausência de Cadastro único, o que não era uma exigência quando concederam o benéfico em 2014.
Sendo assim, buscou regularizar sua situação, comparecendo por três vezes ao CRAS de seu município, porém, sem sucesso devido à burocracia e ineficiência do órgão.
Diante da privação de sua única fonte de sustento desde março de 2025, a Agravante ajuizou a Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial com pedido de tutela de urgência.
Ocorre que, em 05/08/2025, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência, sob o argumento de que o ato administrativo do INSS possui presunção de legitimidade e veracidade, necessitando de instrução probatória. É crucial ressaltar que, conforme informado pelo usuário, o CadÚnico da Agravante foi devidamente cumprido em 05/08/2025, ou seja, na mesma data do despacho judicial, fato este que não foi considerado pelo Juízo de primeira instância.
A Agravante, idosa e privada de sua subsistência, necessita urgentemente do restabelecimento do benefício para garantir seu mínimo existencial.
Nesse diapasão, a ineficiência e a morosidade do aparato estatal, notadamente da Secretaria de Assistência Social, não podem servir de escusa para penalizar a parte hipossuficiente, privando-a de um direito fundamental.
A negativa da tutela de urgência, neste cenário, implica em uma chancela judicial à inação administrativa, desvirtuando o papel do Estado-Juiz, que, em face da verossimilhança dos fatos e do perigo de dano irreparável, deveria atuar como garante da efetividade dos direitos sociais e da proteção ao vulnerável, amparando-o de forma célere e eficaz" (grifou-se).
Pois bem.
Com a devida vênia, ressalvados eventuais novos esclarecimentos, a autora, a rigor, até mesmo carece de interesse processual.
No dia 15/10/2024, ela abriu perante o INSS o serviço "Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico" e cuja decisão final, proferida no dia 02/07/2025, pairou nos seguintes termos: "Informamos que seu Benefício de Prestação Continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea "c" do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, DE 26 de Setembro de 2007".
A própria autora reconhece que somente atualizou o cadastro único no curso deste processo judicial, em 05/08/2025, o que corresponde à realidade, conforme documento juntado no Evento 10.1 do processo de origem.
Em outras palavras, prima facie, a decisão administrativa de cessação do benefício se revelou correta, pois a autora, realmente, estava com o cadastro desatualizado.
Além disso, com a atualização realizada no dia 05/08/2025, a autora deveria apresentar o Cadúnico atualizado diretamente ao INSS, em novo requerimento administrativo, e não em juízo, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser transformado em mero prolongamento da via administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo). Intime-se o INSS para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão à recorrente.
O juízo singular será cientificado deste decisum por movimentação automática do sistema e-Proc.
Caso o sistema processual não realize, nos autos de origem, o evento automático de comunicação, determino que a Secretaria das Turmas Recursais assim proceda, com as cautelas de praxe. Após, retornem os autos para apreciação e oportuna inclusão em pauta de julgamento. -
08/08/2025 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006974-68.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:43
Distribuído por dependência - Número: 50069746820254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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