TRF2 - 5002911-46.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-46.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: EVANDA APARECIDA MARCELINOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002911-46.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EVANDA APARECIDA MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que passou longo período em benefício por incapacidade e que os documentos médicos comprovam que ela não recuperou a capacidade laborativa provocada por diversas patologias osteoarticulares.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.176.123-0 em 03/05/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual" (ev. 1.8).
A prova pericial médico-judicial realizada em 27/11/2024 (ev. 13) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID 10 - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas que não há repercussão incapacitante da doença no momento: "Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. [...] Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
A autora não comprova tratamento fisioterapico, nem indicação de cirurgia, com exame estabilizado e sem qualquer gravidade em RNM lombar.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. [...] Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. [...] Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros inferiores normais.- Reflexos motores dos membros inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo). [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
A autora não comprova tratamento fisioterapico, nem indicação de cirurgia, com exame estabilizado e sem qualquer gravidade em RNM lombar." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 14:25
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 20:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2025 13:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
14/11/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 08:50
Despacho
-
11/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDA APARECIDA MARCELINO <br/> Data: 27/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENA
-
11/11/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075616-47.2025.4.02.5101
Wilson Luiz Trovao do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wania Azevedo Keusen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010927-68.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Worship Assessoria em Rh - Eireli
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:33
Processo nº 5004698-67.2025.4.02.5117
Mauro Lemos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Santos Guilhen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 15:55
Processo nº 5026238-25.2025.4.02.5101
Armando Soares Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048536-11.2025.4.02.5101
Sandra Pereira Kroff
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00