TRF2 - 5004698-67.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004698-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MAURO LEMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS GUILHEN (OAB RJ218314) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao eevento 9, DOC1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 4, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004698-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MAURO LEMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS GUILHEN (OAB RJ218314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do débito das parcelas de empréstimo bancário, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Alega a parte Autora que jamais requereu tal empréstimo e que o montante nunca foi creditado.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
II - Proceda à Secretaria a retirada do Ministério Público Federal - MPF da autuação do processo no sistema E-Proc, considerando que a referida autuação não se enquadra nas hipóteses previstas no art.178 do CPC.
III - Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que a antecipação da tutela exige a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 373, I, do CPC).
E o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida.
Pelo que se observa dos autos, consta documento das condições gerais de empréstimo consignado em benefício previdenciário (evento 1, CONTR5) e histórico dos descontos.
Contudo, não é possível averiguar, no momento, que não existiu a contratação, como refere o demandante.
Sendo assim, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
V - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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