TRF2 - 5010209-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5010209-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI INTERESSADO: CONECTCAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A ADVOGADO(A): MARCELO MATTOSO FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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31/08/2025 19:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010209-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AINTERESSADO: CONECTCAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.AADVOGADO(A): MARCELO MATTOSO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeitos suspensivo, interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, evento 109 dos originários, que indeferiu o requerimento de levantamento do excesso de penhora e determinou a transferência do valor remanescente, excedente ao valor cobrado na execução fiscal de origem, para a execução fiscal nº 5084813-94.2023.4.02.5101, também em trâmite perante o mesmo Juízo, cujo valor atualizado é de R$ 8.912.832,73, ainda não garantido.
A parte agravante alega, em síntese, que a “decisão recorrida padece de contradição interna evidente, a comprometer sua coerência lógica e a validade de seus fundamentos”, visto que em um trecho afirma haver excesso e em outro momento registra que não se verifica excesso.
Afirma que, em 03 de junho de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.479/2025, que declara a caducidade do contrato de concessão da Concessionária executada, ora agravante, e que a ANTT resolveu dar imediato cumprimento ao decreto, sem instituição de um plano de transição operacional, o que reduziu a arrecadação da agravante a zero; que a agravante terá que demitir todos os seus funcionários e o valor penhorado em excesso será essencial para o pagamento das verbas rescisórias devidas, que gozam de preferência legal sobre quaisquer outros créditos, nos termos do art. 449, § 1º da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
Alega que há excesso de penhora “no valor de pelo menos R$ 1.412.305,47”, conforme evento 81 dos originários, “valor que, em circunstâncias regulares, poderia ser direcionado para garantia de outras execuções fiscais”, contudo, que “a superveniência do decreto de caducidade da concessão, com extinção abrupta da atividade empresarial e ausência de qualquer fase de transição operacional, modificou substancialmente o quadro fático e jurídico da execução”.
Aduz que impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (MS nº 40.336) tendo em vista a violação de direito líquido e certo da Concessionária por ato administrativo manifestamente ilegal, e que a medida liminar foi deferida em parte, “apenas para determinar que os cálculos relativos à indenização devida à concessionária sejam concluídos até o final do processo administrativo e da extinção do contrato, o que ocorre com a conclusão do processo de transição operacional para o novo operador da rodovia”.
Afirma que “o passivo trabalhista da empresa, por exemplo, soma a quantia estimada de pelo menos R$ 3.361.376,54, conforme demonstrado pelo setor de Recursos Humanos (documento anexo), representando uma obrigação imediata, líquida e certa, que deve ser priorizada em razão da natureza alimentar e da função social do contrato de trabalho”; que em relação às empresas prestadoras de serviços, o valor estimado até o momento das rescisões supera R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Assevera que o valor em excesso de penhora pertence ao executado, de modo que não caberia à ANTT indicar para onde direcioná-lo; que “caso houvesse diligência no acompanhamento dos valores depositados, tais quantias sequer estariam disponíveis, uma vez que a penhora teria sido encerrada tão logo alcançado o montante necessário à satisfação do crédito”.
Alega que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo: a probabilidade do direito, em razão da ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal e artigos 449 da CLT, 186 do CTN e 83, I da Lei nº 11.101/2005, bem como da situação ocasionada pelo Decreto Federal 12.479/2025; e o periculum in mora, visto que foi determinada “a imediata expedição do ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor em excesso para conta judicial vinculada a outro executivo fiscal (5084813-94.2023.4.02.5101)”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para permitir o levantamento dos valores penhorados em excesso. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão agravada, bem como a eficácia dos atos processuais praticados a partir do evento 643, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Contudo, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, em razão do princípio da unidade de garantia da execução, caso haja outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, é válida a manutenção de eventual penhora sobre bens, ainda que exceda ao valor do crédito específico da execução em que ocorreu a constrição, de modo que seja possível o aproveitamento do valor remanescente para a satisfação de outros débitos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356-82.2011.4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União. 2.
O juízo de 1° grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ). 3.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ).
Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente.
A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL.
Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão.
Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador).
Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls. 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original). 4.
A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada.
Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013, 5.
Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6.
O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.354/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO PARA OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução fiscal nº 0503817-02.2007.4.02.5101, após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu o pagamento dos débitos e extinguiu o feito, determinou a transferência de valores penhorados para conta vinculada à execução fiscal diversa (nº 5048154-28.2019.4.02.5101), em razão da existência de outros débitos em aberto contra o mesmo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção e transferência de valores penhorados em execução fiscal extinta para outra execução fiscal em curso, diante do princípio da unidade da garantia da execução e da previsão do art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 autoriza expressamente a manutenção da penhora mesmo após o pagamento integral do débito executado, desde que exista outra execução fiscal pendente contra o mesmo devedor. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 consolidou o entendimento de que, havendo múltiplas execuções fiscais contra o mesmo devedor, é legítima a vinculação dos valores penhorados em uma delas à garantia de outras, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução. 5.
No caso concreto, restou comprovada a existência de outra execução fiscal em curso (nº 5048154-28.2019.4.02.5101), não integralmente garantida e com valores executados superiores ao saldo remanescente, o que justifica a manutenção da constrição e sua transferência. 6.
Não se verifica violação ao princípio coisa julgada, pois a medida adotada pelo juízo se insere no poder-dever de zelar pela efetividade da execução fiscal e pela proteção do crédito público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção e transferência de valores penhorados em execução fiscal extinta para outra execução em curso contra o mesmo devedor é medida legítima, desde que a nova execução não esteja integralmente garantida. 2.
O art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e o princípio da unidade da garantia da execução autorizam o aproveitamento de penhora remanescente para satisfação de débitos em outros feitos executivos. 3.
O levantamento dos valores pelo executado somente é cabível quando inexistirem outras execuções fiscais em curso sem garantia suficiente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 53, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 28; CTN, art. 163; CPC/2015, arts. 924, II e 922.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.736.354/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019; TRF2, AI nº 5001639-33.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 26/07/2024; TRF-3, ApCiv nº 0000538-67.2015.403.6003, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 15/04/2025. (TRF2, AG nº 5006645-84.2025.4.02.0000, Desembargador Federal Relator PAULO LEITE, Terceira Turma Especializada, data de julgamento: 07/07/2025) Ao menos à primeira vista, a alegação de alteração na situação fática da executada, ora agravante, que teve seu contrato de concessão encerrado, em nada altera o entendimento acima, visto que o levantamento dos valores pelo executado somente é cabível quando inexistirem outras execuções fiscais em curso sem garantia suficiente, o que não ocorre na presente hipótese.
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024607-80.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/07/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 20:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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