TRF2 - 5012248-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012248-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JEOVAL BATISTA BARROSADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual do título coletivo formado no processo nº 0145351-10.2015.4.02.5101, ajuizado pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o IGBE foi condenado a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91.
Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes nos ev. 1.2 e 10.7, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (v. ev. 15.1).
No ev. 17.1 foram encartados os cálculos judiciais nos quais foi apurado o importe de R$ 8.928,16 (atualizado até novembro/2023) Logo após, no parecer técnico de ev. 23.2, a parte ré indicou como devida a quantia de R$ 8.928,06, apurada em novembro/2023.
Instada a se manifestar (ev. 25.1), a parte autora manifestou anuência ao valor indicado como devido pela parte exequente (ev. 28.1). É o relatório do necessário.
Decido.
No que concerne ao valor do crédito apurado pela ré (23.2), houve a expressa anuência da parte autora (28.1), assim DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo IBGE no 23.2, fixando o quantum debeatur em R$ 8.928,06 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), apurado em novembro/2023, do qual será subtraído o importe de R$ 811,64 (oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência devidos pela fase de conhecimento, em favor do advogado que atuou na demanda coletiva.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência calculados em 10% sobre o excesso de execução.
São devidos honorários advocatícios em razão da aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado, devidos ao patrono da parte autora.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cumpre ao réu restituir à parte autora as custas adiantadas por ela (v. ev. 1.5), ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996,sendo-lhe, todavia, dispensado de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro, ainda, o destacamento dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valor que será requisitado em favor da parte autora, conforme documento juntado no 1.3 - p. 5, em favor da Sociedade de Advogados ARÃO DA PROVIDÊNCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.º 032.554.67/0001-70), como requerido na petição inicial.
Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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22/05/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Despacho
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28/01/2025 03:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 20:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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25/10/2024 17:13
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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25/10/2024 17:13
Despacho
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23/10/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:11
Decisão interlocutória
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01/03/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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