TRF2 - 5004989-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 13:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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12/09/2025 11:07
Despacho
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12/09/2025 01:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 12:29
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004989-09.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, contados da data da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II - CPC), efetuar(em) o pagamento do valor corrigido da dívida, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), ciente o executado de que, ocorrendo integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Cumprido o mandado e decorrido o prazo legal de 03 (três) dias, sem que ocorra comprovação de pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Deve o oficial de justiça, na mesma oportunidade da citação inicial, intimar o(s) executado(s) de que poderá(ão) se defender através de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 919 e 915 do CPC); e de que eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (919, § 5º do CPC).
Ao cumprir a diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá, ainda, certificar a inexistência de bens penhoráveis, quando couber, apresentando imediatamente certidão circunstanciada, a fim de evitar nova diligência de penhora.
Qualquer pedido de parcelamento/pagamento deverá ser realizado junto à Exequente, devendo ser comprovado, posteriormente, nos autos, pelo executado ou na forma do art. 916 do CPC. -
22/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:23
Determinada a citação
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21/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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18/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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