TRF2 - 5075336-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5075336-76.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA IMPETRANTE: JORGE NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ183734) IMPETRADO: Juízo Substituto da 41ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 89
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5075336-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ183734) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5075336-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ183734) DESPACHO/DECISÃO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA proposto contra decisão que indeferiu o pagamento de parcelas anteriores à data de início do benefício objeto de opção pela parte autora (por ser mais vantajoso). É o Relatório.
Decido. 2.
Na hipótese, verificou-se a concessão administrativa do benefício no curso da presente demanda (06/06/2022 - ev 45). 3.
Apesar disso, pretende a parte autora a concessão do benefício desde a DER original (23/09/2019). 4.
Diante do entendimento firmado no Tema nº 1018, pelo Superior Tribunal de Justiça (o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa), entendo, em sede de análise preliminar, no sentido da plausibilidade do direito subjetivo. 5.
Ademais, por entender justificado o perigo na demora do provimento jurisdicional, já que ja requisitado o pagamento, acolho o pedido.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para a suspensão do requisitório até julgamento pela Turma Recursal.
Intimem-se.
Noticie-se ao juízo de origem.
Oportunamente, retornem para inclusão em pauta. -
04/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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