TRF2 - 5077528-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077528-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Emenda da inicial, no evento 3.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 7, ANEXO1, pág. 2). Procedam-se às anotações de praxe.
Do pedido de tutela provisória de evidência A parte autora, em exordial, postula a concessão de tutela provisória de evidência embasada no art. 311, II e IV, do CPC, cujo deferimento pressupõe, concomitantemente, que: 1) os fatos alegados sejam demonstrados documentalmente e amparados em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e 2) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Como a parte autora formula pretensão para a concessão de aposentadoria programada, verifica-se não ser possível o deferimento da tutela de evidência, nos moldes vindicados, pelo simples fato de que a controvérsia trazida à apreciação não se escora em julgamento de repetitivo, nem em súmula vinculante. O desate da controvérsia demandará uma adequada instrução processual, para comprovação do período de carência previsto em lei, de modo que se impõe o indeferimento da tutela de evidência e o prosseguimento do feito com o objetivo de que seja exercido o contraditório pela autarquia previdenciária.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 1818366700). -
30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077528-79.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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