TRF2 - 5002996-04.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002996-04.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SEBASTIAO EXPEDITO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB GO039746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade das cobranças e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 1, OUT5, p. 23 em diante), o desconto referente à contribuição para a CENTRAPE foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Além disso, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2018, conforme comprova o extrato anexado, e o INSS já começou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente as entidades associativas.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, suspenda-se o feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/07/2025 15:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S)
-
09/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001918-60.2025.4.02.5116
Maria da Penha de Souza Olimpio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002969-06.2025.4.02.5117
Janaina de Oliveira Costa Gregorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003499-55.2025.4.02.5005
Cleber de Assis Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2025 17:30
Processo nº 5039944-80.2022.4.02.5101
Maria da Penha de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darclesia Moura Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006185-25.2022.4.02.5102
Jose Roberto Manna
Spe Porto Real Suites Empreendimentos Im...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00