TRF2 - 5009878-98.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            18/09/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            17/09/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            17/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            17/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009878-98.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARIA CRISTINA ROSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997)ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 48, reitere-se a intimação do INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 39).
 
 Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
 
 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6462257761 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 29/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.225.776-1 desde 29/09/2024.
 
 Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
 
 Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
 
 Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
 
 Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
 
 Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
 
 Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
 
 Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
 
 Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
 
 Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
 
 Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            16/09/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2025 16:59 Despacho 
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                                            16/09/2025 11:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/09/2025 11:26 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            16/09/2025 11:26 Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025 
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                                            16/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            19/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            08/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 41 
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                                            24/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            23/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009878-98.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA CRISTINA ROSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997)ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.225.776-1 desde 29/09/2024.
 
 Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 29/09/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
 
 As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
 
 Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
 
 DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
 
 Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
 
 Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
 
 Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
 
 Intimem-se.
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                                            22/07/2025 19:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa 
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                                            22/07/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/07/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/07/2025 18:54 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            21/07/2025 17:21 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 15:41 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2025 12:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            25/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            24/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            23/06/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 14:37 Determinada a intimação 
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                                            09/06/2025 17:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22 
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                                            19/05/2025 16:50 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 16:25 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 16:23 Juntada de Petição 
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                                            14/05/2025 19:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/05/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23 
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                                            24/04/2025 17:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:46 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            17/04/2025 23:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/02/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/02/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/02/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            30/01/2025 12:40 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 8 e 9 
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                                            21/01/2025 04:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/01/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 17:44 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA ROSA DA CONCEICAO <br/> Data: 02/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói 
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                                            10/01/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 14:59 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/12/2024 22:25 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            12/12/2024 16:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/12/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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