TRF2 - 5069579-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:10
Determinada a intimação
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01/08/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 23:27
Transitado em Julgado
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01/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 18:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069579-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO BATISTA SANTOS LEITE DA SILVAADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como indevida a incidência do imposto de renda sobre a rubrica FOLGA INDENIZADA, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, de 2021 até março de 2025, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
21/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:33
Determinada a citação
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10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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