TRF2 - 5063745-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5063745-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 11/09/2025 - Expedição de Alvará -
11/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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11/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:45
Expedição de Alvará
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5063745-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO A advogada, somente apresentou nos autos sua conta para transferência de valores, faltando informar a conta da parte autora. Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou expedição do alvará de levantamento em nome da advogada, eis que, caso fosse expedido alvará, a expedição ocorreria no nome da Autora, como também indefiro a transferência de valores já depositados, na conta em nome da causídica, já que o valor pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, uma vez que a parte autora é a única beneficiária da quantia depositada em questão.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
No presente caso, os depósitos realizados nos autos pela CEF se referem ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais, inexistindo depósito relativo a honorários advocatícios.
Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Destarte, a Srª ANA MARIA DA SILVA deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores a serem depositados pela executada.
Destarte, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos processuais, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, verifique a Secretaria, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos. -
21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5063745-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/08/2025 - Juntada de certidão -
18/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5063745-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO Evento 35, deverá o advogado requerer diretamente ao Ilmo.
Sr. Diretor de Secretaria deste juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição da certidão solicitada, em cumprimento ao disposto no art. 152, inciso V, do CPC: Art. 152: Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça.
Providências: Intime-se o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas ou taxa judiciária necessárias à expedição da certidão, conforme instruções disponíveis no site da Justiça Federal: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente.Cumpridas essas exigências, expeça-se a certidão conforme requerido.
Observe-se, ainda, o prazo estabelecido pela Resolução N. 680/2020 do CJF, que prevê 5 (cinco) dias úteis para emissão ou retificação de certidões não automáticas, contados a partir da solicitação.
Concluídas essas etapas, proceda-se à baixa nos autos processuais. -
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 17:54
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 13 e 21
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063745-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.I. -
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:19
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063745-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAUTOR: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 29/07/2025 - PETIÇÃOEvento 7 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Determinada a citação
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03/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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