TRF2 - 5000657-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 15:32
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-54.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE CLARINDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS PIMENTEL DE LIMA (OAB RJ256136)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário, resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:01
Determinada a intimação
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11/04/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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