TRF2 - 5104606-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104606-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DIAS GOMESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por LUIZ FELIPE GONCALVES DIAS GOMES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Em que pese a parte autora ter apresentado os cálculos no Evento 34, a Sentença no Evento 17 e a Decisão no Evento 30 deixaram claro que, após o trânsito em julgado, a União/Fazenda Nacional é quem deveria apresentar a planilha atualizada de eventuais valores a serem restituídos à parte autora, após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 2.
Assim, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado. 4.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 5. Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor da sociedade de advocacia NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 50.***.***/0001-43, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários, Evento 1, Anexo 5. 6. Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 7.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Se não houver impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 9.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 10.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 11.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
17/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:22
Decisão interlocutória
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18/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104606-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DIAS GOMESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por LUIZ FELIPE GONCALVES DIAS GOMES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar a Sentença e a certidão de trânsito em julgado ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, servindo esta decisão como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição.
Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte.
A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão. 3. Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 4.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 6.
Diante do exposto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade individual de advocacia. 7.
Após, voltem-me conclusos.
JRJ14717 -
18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/05/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:59
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:24
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00