TRF2 - 5000826-81.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000826-81.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: FERNANDA CAMPOS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)RECORRIDO: SERGIO BARBOSA MENEGASI (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
A PRESUNÇÃO DE DEPENDEÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO É APENAS RELATIVA.
TESE FIRMADA NO TEMA 114/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que é pessoa inválida e, nessa condição, beneficiária da pensão por morte instituída pelo seu pai.
A recorrente alega que o fato de não residir com a sua mãe na data do óbito desta não descaracteriza a dependência econômica.
Apenas o segundo recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 13/11/2023 (ev. 1.3, p. 14), a ora recorrente requereu a pensão pela morte de sua mãe, falecida em 11/04/2012 (ev. 1.3, p. 31), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o recorrente não é inválido" (ev. 1.3, p. 59).
Conforme está disposto no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do filho inválido em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Entretanto, de acordo com a tese firmada no Tema 114/TNU, essa presunção é apenas relativa, podendo ser afastada quando ficar comprovado que o filho possui renda própria: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." Logo, no tocante à análise da dependência econômica da recorrente em relação à sua mãe, potencial instituidora da pensão por morte, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Com efeito, os autos demonstram que autora e genitora não residiam na mesma casa, constando da Certidão de Óbito o endereço da Rua 13 de Maio, 100, Professor Souza, Casimiro de Abreu/RJ e do comprovante de residência da demandante o endereço do imóvel localizado na Rua Manoel Niva de Andrade, Nº 171, Professor Souza, Casimiro de Abreu – RJ.
Além disso, apesar de afirmar a autora, em sua inicial, que a instituidora da pensão pagava o aluguel da casa onde morava, não há qualquer documento comprobatório desse auxílio ou de qualquer outro. [...] Aduz que nasceu com toxoplasmose congênita, sendo cega do olho esquerdo, e acusando pouca visão no olho direito.
Informa que nunca trabalhou, não tem formação profissional e estudou apenas até a oitava série primária.
Informa, ainda, que nunca se casou ou teve companheiro, tendo, no entanto, dois filhos, um de 20 e outro de 17 anos de idade (já nascidos quando do óbito da genitora – evento 11, anexo4 – fls. 58/59 e 63/64).
Informa que mora há 10 anos em uma casa popular que ganhou do governo, hoje dividindo o imóvel com o filho mais novo.
Afirma que, quando sua mãe faleceu, ambas moravam na mesma vila em casas separadas e a genitora pagava o aluguel da casa da autora.
Acrescenta que a instituidora da pensão morava com o padrasto Sérgio, segundo réu.
Declara que deixou de morar com a instituidora da pensão quando tinha 11 anos de idade porque não se entendia bem com o padrasto, tendo ido morar por certo tempo com sua avó em cômodo em loja de sua propriedade.
Explica que tem uma irmã e ambas foram morar com a avó na ocasião.
Informa que nunca mais veio morar com a mãe, que, no entanto, sempre ajudava com alguma coisa, inclusive quando os filhos nasceram, tendo iniciado o pagamento do aluguel da casa onde morava na vila cerca de 1 ano e meio antes de seu falecimento.
Diz que depois do falecimento da mãe passou a ter assistência do CRAS e voltou a residir na lojinha da avó, contando com a assistência de sua avó e de seu pai.
O segundo réu, em depoimento pessoal, afirmou que foi companheiro da instituidora da pensão por cerca de 25 anos.
Informou que quando a autora tinha cerca de 15 anos de idade decidiu ir morara com a avó, o que foi permitido pela instituidora da pensão.
Aduz não se recordar de nenhum auxílio prestado pela instituidora da pensão à autora, que tinha o sustento custeado pela avó.
Informa que a irmã da autora não a acompanhou para a casa da avó quando eram ainda adolescentes, tendo saído de casa quando já adulta com seu filho. Disse que o contato entre mãe e filha sempre foi esporádico e que quando do óbito a instituidora da pensão quase não encontrava a autora que “vivia pelos bares bebendo”.
Não sabe dizer precisamente onde a autora morava quando do óbito da instituidora da pensão, mas sabe que era entre a cidade de Rio Dourado e Professor Sousa (dois distritos).
Não sabe dizer se morava em casa própria ou alugada, afirmando que a instituidora da pensão não a auxiliava financeiramente.
Informa, ainda, que, quando a autora saiu de casa, tinha a saúde perfeita, tendo tido relacionamentos afetivos, inclusive morando com companheiro por um tempo, teve filhos e tinha vida independente da mãe.
A testemunha da autora, senhora Zoelma, disse que a demandante morava em uma vila na época do óbito da mãe, que pagava seu aluguel.
Afirma não saber se a autora residiu em algum momento com algum namorado ou companheiro.
Afirma que a autora se mudou para a casa da avó quando a instituidora da pensão faleceu.
A testemunha da autora, senhora Marcela, afirmou que, quando saiu da casa da mãe, a autora foi morar numa vila perto e ambas mantinham contato.
Informa que a autora morou na vila até o óbito da mãe morrer e depois foi morar com a avó.
Aduz que a autora não trabalha e era sustentada pela avó e pela mãe, que pagava seu aluguel.
Acrescenta que a autora nunca morou com outro homem em outra casa.
Ambas as testemunhas prestaram depoimentos de certa forma confusos e lacunosos, especialmente no que diz respeito aos locais de residência da autora após deixar a casa da mãe.
A testemunha Ilza, afirmou que a autora residiu com um namorado durante certo tempo.
Os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente as provas orais produzidas, entende-se, não corroboram as alegações da autora.
Com efeito, verifica-se, não comprovam que a autora era inválida e dependente da mãe e instituidora da pensão quando do óbito desta, ocorrido em 11/04/2012, apesar da já existente toxoplasmose.
De se ressaltar que a autora possui dois filhos, não mora com a mãe desde a adolescência, afirmou em depoimento que morou por algum tempo com um companheiro e não comprova qualquer auxílio financeiro por parte da mãe.
O fato de ter sido considerada maior inválida quando do óbito do pai (no processo judicial que tramitou em Macaé) não impõe, necessariamente a conclusão de que já era inválida quando do óbito da mãe, tampouco que dela dependia financeiramente.
Em verdade, não foi trazida aos autos qualquer documentação apta a comprovar a dependência econômica aludida.
Assim, não tendo sido verificada nos autos, de forma inconteste, a invalidez da autora e, notadamente, por não restar comprovada a existência de dependência econômica entre a demandante e sua falecida genitora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante à gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 14).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-81.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSARÉU: SERGIO BARBOSA MENEGASIADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 06/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-81.2024.4.02.5116/RJAUTOR: FERNANDA CAMPOS CARDOSOADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)RÉU: SERGIO BARBOSA MENEGASIADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala Virtual de Audiências 04NJ4 - 26/02/2025 16:00. Refer. Evento 24
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26/02/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
19/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:03
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala Virtual de Audiências 04NJ4 - 26/02/2025 16:00
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 09:27
Juntada de Petição
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02/09/2024 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:39
Determinada a citação
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05/07/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:11
Determinada a citação
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28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 18:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS504J)
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27/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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