TRF2 - 5000544-14.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000544-14.2022.4.02.5116/RJ AUTOR: SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDAADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação pelo rito comum ajuizada por SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora na custas e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Com a trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da autora e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em desfavor da autora em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Relator: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003.
FAP.
RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nº 1.316/2010 E Nº 1.329/2017.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido.
A ação de procedimento comum objetiva “a manutenção da tributação pela alíquota básica anteriormente vigente (0,5000%), devendo a Ré se abstenha de incluir no cálculo da alíquota do FAP variáveis de cálculo que não estão previstos em lei nem guardam relação de pertinência com acidentes inerentes ao ambiente de trabalho, como por exemplo a taxa da rotatividade de mão de obra e a massa salarial”. 2.
A alteração do valor da causa foi determinada por ter sido verificado que o valor atribuído na inicial não correspondia ao conteúdo econômico da demanda (art. 292, §3º, do CPC), com base em afirmação feita pela própria autora, que salientou, na petição inicial, que, “na proximidade da data para recolhimento da contribuição em tela, na forma ora questionada, que acarretará um impacto financeiro à Autora (docs. 7 e 11) de R$ 462.186,65 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cindo centavos)”.
Assim, descabe o valor dado à causa em R$ 100.000,00, tendo em vista que não corresponde ao proveito econômico obtido. 3.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da autora, tendo em vista ser desnecessária a prova pericial requerida, que só seria necessária se fosse reconhecido o direito pleiteado de exclusão das variáveis mencionadas, o que não ocorreu, tratando-se de questão de direito. 4.
O Risco Ambiental do Trabalho – RAT (SAT) possui previsão legal na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, inciso II, estabelecendo as alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa (leve, médio ou grave).
Já o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 estabelece que “a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”. 5.
O STF já consagrou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT e de sua regulamentação pelo Poder Executivo, sendo pacífico o entendimento quanto à constitucionalidade e legalidade do Decreto Regulamentador da contribuição para o SAT (RE nº 343.446, DJ 20/03/2003, Rel.
Ministro Carlos Velloso).
Pela legalidade do Decreto que regulamenta a mencionada contribuição ao SAT também se pronunciou o STJ (REsp nº 671.249/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 20/6/2005, p. 224; e REsp nº 512.488/GO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/5/2004, p. 240).
Não há dúvidas de que a lei definiu os elementos suficientes da contribuição para o SAT/RAT, tendo apenas atribuído ao regulamento a função de estabelecer os critérios para aferição dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave. 6.
Foram editadas as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009, que dispuseram sobre a metodologia para o cálculo do FAP, e, posteriormente, a Resolução nº 1.316/2010, estabelecendo nova metodologia, alterando parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior, dentro das limitações previstas no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 7.
O regulamento (Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 6.957/2009 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010) apenas tratou de classificar as empresas, consoante critérios estabelecidos em face da lei, para que se verifique qual a alíquota que se aplica à empresa contribuinte e o FAP, para reduzir ou aumentar a respectiva alíquota.
Não se verifica a ilegalidade defendida, tampouco o que teria extrapolado os limites do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 8.
Não há ilegalidade na inclusão da taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, porquanto o critério eleito possuía a finalidade de evitar que as empresas que mantinham por mais tempo seus trabalhadores fossem prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.
De igual forma, inexiste ilegalidade na inclusão da massa salarial para se aferir o índice de custo, que leva em conta o valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados. 9.
Em relação a qualquer outra variável não prevista em lei que não guarde relação de pertinência com acidentes de trabalho, o pedido de desconsideração dessa variável foi feito de forma genérica e ampla.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar para alterar o Regulamento, de competência do Poder Executivo, conforme a interpretação do contribuinte para que lhe seja mais favorável.
Ao argumento de ilegalidade, quer a autora alterar toda a regulamentação efetuada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. 10.
Quanto à verba honorária, a sentença a arbitrou corretamente, tendo em vista que a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor da causa, restando inaplicável a apreciação equitativa no caso dos autos (Tema 1076 do STJ – “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”). 11.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Sentença mantida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:17
Despacho
-
12/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 17:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50005441420224025116/TRF2
-
07/02/2023 18:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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07/02/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/01/2023 14:53
Juntada de Petição
-
07/12/2022 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/11/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/09/2022 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/09/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/09/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 18:39
Juntada de Petição
-
16/09/2022 17:57
Juntada de Petição
-
16/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2022 13:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032421520224020000/TRF2
-
29/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2022 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2022 17:36
Juntada de Petição
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 16:16
Despacho
-
22/07/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2022 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 44
-
15/07/2022 01:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032421520224020000/TRF2
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/07/2022 10:11
Juntada de Petição
-
04/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:16
Decisão interlocutória
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/06/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:07
Despacho
-
21/06/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2022 17:22
Juntada de Petição
-
16/06/2022 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Petição
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/05/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:57
Despacho
-
17/05/2022 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
19/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2022 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2022 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 17:13
Juntada de Petição
-
22/03/2022 21:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032421520224020000/TRF2
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2022 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2022 12:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032421520224020000/TRF2
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14/03/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
23/02/2022 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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