TRF2 - 5000544-14.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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12/09/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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12/09/2025 17:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000544-14.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003.
FAP.
RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nº 1.316/2010 E Nº 1.329/2017.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido.
A ação de procedimento comum objetiva “a manutenção da tributação pela alíquota básica anteriormente vigente (0,5000%), devendo a Ré se abstenha de incluir no cálculo da alíquota do FAP variáveis de cálculo que não estão previstos em lei nem guardam relação de pertinência com acidentes inerentes ao ambiente de trabalho, como por exemplo a taxa da rotatividade de mão de obra e a massa salarial”. 2.
A alteração do valor da causa foi determinada por ter sido verificado que o valor atribuído na inicial não correspondia ao conteúdo econômico da demanda (art. 292, §3º, do CPC), com base em afirmação feita pela própria autora, que salientou, na petição inicial, que, “na proximidade da data para recolhimento da contribuição em tela, na forma ora questionada, que acarretará um impacto financeiro à Autora (docs. 7 e 11) de R$ 462.186,65 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cindo centavos)”.
Assim, descabe o valor dado à causa em R$ 100.000,00, tendo em vista que não corresponde ao proveito econômico obtido. 3.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da autora, tendo em vista ser desnecessária a prova pericial requerida, que só seria necessária se fosse reconhecido o direito pleiteado de exclusão das variáveis mencionadas, o que não ocorreu, tratando-se de questão de direito. 4.
O Risco Ambiental do Trabalho – RAT (SAT) possui previsão legal na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, inciso II, estabelecendo as alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa (leve, médio ou grave).
Já o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 estabelece que “a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”. 5.
O STF já consagrou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT e de sua regulamentação pelo Poder Executivo, sendo pacífico o entendimento quanto à constitucionalidade e legalidade do Decreto Regulamentador da contribuição para o SAT (RE nº 343.446, DJ 20/03/2003, Rel.
Ministro Carlos Velloso).
Pela legalidade do Decreto que regulamenta a mencionada contribuição ao SAT também se pronunciou o STJ (REsp nº 671.249/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 20/6/2005, p. 224; e REsp nº 512.488/GO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/5/2004, p. 240).
Não há dúvidas de que a lei definiu os elementos suficientes da contribuição para o SAT/RAT, tendo apenas atribuído ao regulamento a função de estabelecer os critérios para aferição dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave. 6.
Foram editadas as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009, que dispuseram sobre a metodologia para o cálculo do FAP, e, posteriormente, a Resolução nº 1.316/2010, estabelecendo nova metodologia, alterando parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior, dentro das limitações previstas no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 7.
O regulamento (Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 6.957/2009 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010) apenas tratou de classificar as empresas, consoante critérios estabelecidos em face da lei, para que se verifique qual a alíquota que se aplica à empresa contribuinte e o FAP, para reduzir ou aumentar a respectiva alíquota.
Não se verifica a ilegalidade defendida, tampouco o que teria extrapolado os limites do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 8.
Não há ilegalidade na inclusão da taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, porquanto o critério eleito possuía a finalidade de evitar que as empresas que mantinham por mais tempo seus trabalhadores fossem prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.
De igual forma, inexiste ilegalidade na inclusão da massa salarial para se aferir o índice de custo, que leva em conta o valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados. 9.
Em relação a qualquer outra variável não prevista em lei que não guarde relação de pertinência com acidentes de trabalho, o pedido de desconsideração dessa variável foi feito de forma genérica e ampla.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar para alterar o Regulamento, de competência do Poder Executivo, conforme a interpretação do contribuinte para que lhe seja mais favorável.
Ao argumento de ilegalidade, quer a autora alterar toda a regulamentação efetuada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. 10.
Quanto à verba honorária, a sentença a arbitrou corretamente, tendo em vista que a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor da causa, restando inaplicável a apreciação equitativa no caso dos autos (Tema 1076 do STJ – “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”). 11.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da autora e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em desfavor da autora em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
16/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000544-14.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 12:14
Determinada a intimação
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12/12/2024 10:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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12/12/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/11/2024 11:35
Determinada a intimação
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição
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09/02/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/02/2023 18:35
Distribuído por prevenção - Número: 50032421520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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