TRF2 - 5075167-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            17/09/2025 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 712,48 em 17/09/2025 Número de referência: 1384545 
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                                            09/09/2025 02:20 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075167-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA DE AGUIAR MARQUES CORREAADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
 
 Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
 
 Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
 
 Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
 
 Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora (Evento 03) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. II- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
 
 No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
 
 Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
 
 Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da caus, na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
 
 Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento. Apresente cópias perfeitamente legíveis da(s) carteira(s) de trabalho e Previdência Social (CTPS) e guias de recolhimento acostadas autos Anexar, de forma ordenada, cópias legíveis das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, sem sobreposição de imagens que dificultem a visualização da competência a que se referem bem como do valor efetivamente recolhido, tendo em vista que as cópias acostadas aos autos não se encontram em condições para análise. manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
 
 Não altera a competência do Juízo.
 
 Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
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                                            05/09/2025 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:53 Decisão interlocutória 
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                                            29/08/2025 17:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/08/2025 16:20 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38F) 
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                                            28/08/2025 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 12:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/08/2025 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            01/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075167-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA DE AGUIAR MARQUES CORREAADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
 
 Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
 
 Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
 
 Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
 
 Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
 
 Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
 
 Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
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                                            30/07/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 13:40 Despacho 
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                                            30/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/07/2025 14:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9 
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                                            29/07/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/07/2025 12:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2025 12:00 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38F para CEJUSCRIOA) 
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                                            29/07/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/07/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 15:07 Despacho 
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                                            28/07/2025 11:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5075167-89.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025.
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                                            26/07/2025 08:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/07/2025 08:08 Despacho 
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                                            25/07/2025 12:53 Juntado(a) 
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                                            25/07/2025 12:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/07/2025 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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