TRF2 - 5069669-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069669-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE POVOA SILVEIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que, na presente liquidação, pretende-se o pagamento do período de 07/2002 a 12/2008 (evento 1, doc. 3).
Porém, como a autora só se tornou pensionista em 03/12/2007 (evento 1, docs. 8/9), este é o termo inicial para o recebimento dos atrasados, na condição de pensionista.
Dessa forma, os valores referentes ao período de 07/2002 a 02/12/2007 são devidos às duas sucessoras do servidor GENECY PÓVOA, mencionadas no testamento do evento 8, doc. 6. Por isso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, esclarecendo se a execução do período de 07/2002 a 02/12/2007 se refere ao valor integral devido ao instituidor da pensão, GENECY PÓVOA, devendo ser incluída a herdeira SANDRA POVOA SILVEIRA no polo ativo, ou apenas ao valor da cota parte devida à autora (1/2), adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 02:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069669-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE POVOA SILVEIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pretende, em síntese, a liquidação da condenação proferida na ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (2007.34.00.23766-5). Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho).
Desse modo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de R$ 703,30 (setecentos e três reais e trinta centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento da autora e de sua família; b) cópia de comprovante de rendimento atualizado da autora; c) cópia do testamento deixado pelo beneficiário GENECY PÓVOA (doc. 8).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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