TRF2 - 5078982-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078982-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAURO PAIXAO DE AVELLAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CAMPOS COIMBRA (OAB RJ073398) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DANOS MORAIS.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a pagar ao autor os atrasados decorrentes da revisão do benefício NB 513.107.147-6, pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, referentes ao período de 17/04/2007 a 20/06/2008, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se debate a condenação da autarquia previdenciária a pagar compensação por danos morais sofridos pelo autor em decorrência de omissão e descaso na liberação de atrasados de auxílio por incapacidade temporária.
O recorrente observa que, no Histórico de Créditos, o valor devido ao autor consta como não pago por não comparecimento do recebedor.
Porém, tal linha de defesa, com a devida vênia, só ressalta o caráter genérico do recurso, pois, na espécie, o pagamento foi bloqueado no mesmo dia do depósito, sem qualquer causa justificante (Evento 1.6). Cumpre ressaltar, ainda, que, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Magistrado não se limita à quantificação de eventual prejuízo material suportado pela parte lesada.
Trata-se de reparação de natureza extrapatrimonial, cujo escopo é compensar a vítima pelos abalos suportados em sua esfera íntima e, ao mesmo tempo, inibir a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor.
Assim, a fixação do quantum debeatur deve levar em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a gravidade e a repercussão social da conduta ilícita, a condição pessoal e econômica das partes e o grau de culpa do agente.
Dessa forma, a indenização por danos morais — ao contrário do argumentado pelo recorrente, ainda que de forma padronizada — não se vincula mecanicamente ao montante dos prejuízos materiais, mas decorre da aferição criteriosa do impacto da conduta lesiva na personalidade, honra, imagem e integridade psíquica do ofendido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a função punitivo-pedagógica da reparação.
De toda sorte, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, no que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078982-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO PAIXAO DE AVELLARADVOGADO(A): CARLA CAMPOS COIMBRA (OAB RJ073398) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
21/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:06
Juntado(a)
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20/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 00:05
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 12:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 12:29
Determinada a citação
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14/10/2024 11:43
Juntado(a)
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14/10/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO37F)
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11/10/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJSPE02F)
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11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:18
Declarada incompetência
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11/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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