TRF2 - 5067960-39.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5067960392025402510120250902120718
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:39
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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31/07/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5067960-39.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: GILMAR JOSE CASAS JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS (OAB ES024109)APELANTE: GUSTAVO DA SILVA DE MENDONCA CATALDO (RÉU)ADVOGADO(A): DAYENNE CARVALHO DA ROCHA (OAB RJ241740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR JOSE CASAS JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão lançado às fls. 150 do Evento 3 - PROCJUDICI1 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DE DEFESA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelas defesas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os dois primeiros réus por dois crimes de tráfico de drogas, sendo um transnacional (art. 33, caput c/c art. 40, I, Lei n.º 11.343/06) e o terceiro somente pelo tráfico transnacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (a) quanto ao primeiro réu, verificar (i) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da existência de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, (ii) se faria jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (b) quanto ao segundo réu, verificar (iv) a suficiência das provas para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (v) se a pena-base deve ser reduzida, considerando o aumento desproporcional em razão da culpabilidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, e circunstâncias do crime desfavoráveis, e subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 do mínimo legal; (vi) a possibilidade de reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo; (vii) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva; e (c) quanto ao terceiro réu, verificar (viii) se deve ser absolvido quanto à imputação do delito de tráfico de drogas, em virtude de fragilidade probatória e ausência de tipicidade e da configuração da autoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em fragilidade da prova e em ausência de configuração de autoria dos crimes imputados aos dois primeiros réus. 4.
A despeito de algumas circunstâncias judiciais favoráveis aos dois primeiros réus, considerando as quantidades e naturezas das drogas traficadas e o grau de culpabilidade, não há o que reformar na sentença, quanto à primeira, segunda e terceira fases das dosimetria das penas, restando aplicadas adequadamente as sanções, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção geral e especial dos delitos. 5.
Os dois primeiros réus atuaram como aliciadores e executores de tarefas, entre as quais incluíam o fornecimento da droga para as mulas, situação que afastaria a incidência da minorante do crime privilegiado, mas não pode ser modificada em razão da vedação ao reformatio in pejus. 6.
Inaplicável o crime continuado, uma vez que os crimes praticados não cumprem os requisitos objetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. 7.
Quanto ao terceiro réu, a prova produzida não é suficiente para a comprovação de sua participação no crime transnacional de 5,260 kg de cocaína, que seria transportada para a Europa. 8.
Diante da dúvida razoável quanto à sua participação dolosa no crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso dos dois primeiros réus desprovidos.
Recurso do terceiro réu provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é necessário que o (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa. 2.
A continuidade delitiva exige a observância cumulativa dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, não configurados no caso. 3.
Impõe-se a absolvição do réu quando a prova dos autos não for suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria e o dolo do agente no crime imputado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, "a", arts. 44 e 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º, 40, I, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134597/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 911.058/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2017.
O recorrente afirma que "a decisão atacada contrariou o disposto no art. 617 do Código de Processo Penal".
Sustenta que "a absolvição do acusado é medida que se impõe e deveria ter sido apurada à luz do que rege o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, o Tribunal local pecou ao se apegar à gravidade abstrata do delito, o que não é permitido no ordenamento pátrio consoante a súmula 718 STF.
Com ele feito, ainda desrespeitou o in dubio pro reo, confirmando a sentença monocrática condenatória". Cita Cezar Roberto Bitencourt para defender que "o art. 33 do Código Penal deve ser analisado e conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, o que claramente nos autos não foi seguido".
Argumenta que, "por respeito ao princípio da legalidade insculpido no artigo 1º do Código Penal e artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, a pena base do apelante deve ser reduzida ao mínimo legal".
Nesta sede, o recorrente alega que a sentença de primeiro grau merece reforma no que concerne à aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e por não existir prova suficiente para condenação.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, requer seja o presente RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de ser alterado o V. acórdão proferido outrora, de maneira a reformar o R.
Acórdão, para que seja aplicado na dosimetria do primeiro fato, o patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis à recorrente, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque a Recorrente é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP.
Reformar a r.
Sentença para absolver a ora recorrente do crime de tráfico pelo qual segundo fato, pois não existe qualquer prova de sua autoria, com fundamento no inc.
II e VII, do art. 386, do Código Processo Penal.
Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente, inclusive reconhecer a flagrante ocorrência de bis in idem, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque a Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP; Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras do apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Contrarrazões do MPF às fls. 188/217 do Evento 3 - PROCJUDIC1.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por sua importância, veja-se como o órgão julgador tratou dos fatos correlacionados às matérias e/ou aos dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados pelo ora recorrente: (...) Portanto, no que concerne à dosimetria das penas, estou convencido de que o quantum fixado pela magistrada de primeiro grau - 4 anos, 3 meses e 10 dias - desatende à finalidade da própria reprimenda penal consubstanciada na prevenção geral e especial, além dos comandos contidos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que traduzem uma necessidade legítima inerente ao Estado Democrático de Direito, dado o grau de importância para a comunidade do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora - saúde pública -, sem falar da própria gravidade do fato cometido.
Quanto à hipótese de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)" De fato, inexiste nos autos prova de que a ré não seja primária, de que não possua bons antecedentes ou que se dedique a atividades criminosas, três dos requisitos exigidos para a redução de sua pena.
Mas, não há dúvida de que a natureza e quantidade da droga apreendida, assim como a complexidade d o modus operandi, aponta para a ação de uma organização criminosa, embora não identificados os seus integrantes.
Ou seja, ainda que afastada a incidência do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, a apreensão de 5,260 kg de cocaína que teriam como destino a Europa, no mínimo sugere a facilidade de acesso ao(s) cooptador(es), fornecedor(es) e receptador(es) da droga.
Afinal, que tipo de cidadão cooptaria uma "mula" para enviar 5,260 kg de cocaína para a Europa, senão um integrante de um grupo criminoso organizado? Assim, o três recorrentes praticaram o crime objeto desta ação penal estando ciente de que agiam a serviço de uma organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína - portanto, integrando-a -, ainda que não tenha incidido no tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, posto que ausente o dolo específico de associar-se de maneira estável e permanente para a prática de outras infrações.
Tal circunstância basta-me para convencer-me do não preenchimento do quarto requisito contido no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e, consequentemente, da não aplicação da minorante de pena, considerando a interpretação que a condiciona ao atendimento cumulativo de todos aqueles quatro requisitos.
Ocorre que, a despeito de meu entendimento no sentido de que a "mula" não cumpre o quarto requisito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, as jurisprudências do STF e do STJ aliam-se para reconhecer cabível a redução da pena em casos semelhantes, porém no seu patamar mínimo, ou seja, de 1/6, e não 1/3, conforme aplicou a juíza de primeiro grau. (...) Ocorre que GILMAR não atuou como mula, mas sim como aliciador, coordenador das tarefas e fornecedor de droga, o que, no meu entender, afastaria a incidência da minorante do crime privilegiado, o que não pode ser modificado em razão da vedação ao reformatio in pejus.
Não por acaso, GUSTAVO foi encontrado na residência de GILMAR, onde também foram apreendidos 420 g de cocaína, 71 g de maconha/haxixe e 3,7 g de metanfetamina (MDMA), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Inaplicável, portanto, o crime continuado, uma vez que os dois crimes praticados não cumprem os requisitos objetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
Portanto, a despeito de algumas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando as quantidades e naturezas das drogas traficadas por GILMAR e o seu grau de culpabilidade, não há o que reformar na sentença, quanto à primeira, segunda e terceira fases das dosimetria das penas referentes aos dois crimes de tráfico de drogas, restando aplicadas adequadamente as sanções ao réu, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção geral e especial do delito: "Em relação ao fato 01: O acusado é primário, não havendo registro de antecedentes criminais comprovados nos autos.
Quanto à sua culpabilidade, verifico que o réu foi também a pessoa responsável por aliciar uma das pessoas que serviu como mula, o corréu Guilherme.
Verifico, ainda, que o réu foi a pessoa responsável por toda a coordenação do iter criminis, inclusive reunindo-se com os corréus na véspera da viagem para orientá-los sobre como não serem descobertos, o que denota que não é foi primeira vez que praticou o crime.
O réu, aparentemente, não ostenta nível socioeconômico elevado a indicar uma maior exigibilidade de conduta conforme ao direito.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, entretanto, são determinantes para o aumento de pena nesta fase.
Isso porque, foram apreendidos cerca de 5,260kg (cinco quilos e duzentos e sessenta gramas) de cocaína, droga com alto poder de entorpecimento e com alta capacidade de causar dependência, o que acarreta graves efeitos nocivos à saúde dos seus usuários e, consequentemente, lesão mais acentuada do bem jurídico que se quer proteger (saúde pública).
No contexto do tráfico internacional e considerando a natureza da droga consumida em ínfimas porções, a quantidade de cocaína apreendida, definitivamente, é significativa.
Do mesmo modo, embora haja drogas mais pesadas do que a cocaína, evidentemente, analisado o seu grau de nocividade em comparação com as demais drogas constantes da portaria 344 da Anvisa, a cocaína se insere no rol daquelas que oferecem os maiores riscos à saúde pública.
As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu atuou de forma essencial na retirada da droga em Florianópolis, financiando a viagem e, também, orientando os demais réus acerca de suas condutas.
Assim, as circunstâncias determinantes do artigo 42 da Lei 11.343/06 mostram-se parcialmente desfavoráveis, razão por que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, faço incidir a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, eis que o réu, ainda que de forma qualificada, confessou o crime, o que enseja a atenuação da pena conforme entendimento jurisprudencial.
Assim, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a, nesta fase, para o patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no quantum de um sexto, já que configurada apenas uma das hipóteses previstas no dispositivo em exame, perfazendo um total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Por fim, no que tange aos pressupostos cumulativos de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam primariedade, bons antecedentes, não se dedicar o agente a atividades ilícitas e não participar de organizações criminosas, muito embora deva ser reconhecido que se trata de pessoa que não possui maus antecedentes, é evidente que se dedica a atividades ilícitas diante de tudo que restou apurado.
Assim, aplico a causa de diminuição em 1/6, levando-a para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Para a fixação da pena de multa, adoto o critério da proporcionalidade com a pena corporal aplicada.
Tendo em conta a variação prevista no artigo 33 da lei 11.343/06 (de 500 a 1500 dias-multa), é possível afirmar que para cada ano de pena correspondem cem dias-multa.
Por essa razão, fixo a pena pecuniária em 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa.
Quanto ao valor, fixo-o no mínimo legal, na falta de elementos a respeito da situação financeira do réu.
Em relação ao fato 02: O acusado é primário, não havendo registro de antecedentes criminais comprovados nos autos.
Quanto à sua culpabilidade, verifico que não merece maior reprovação.
O réu, aparentemente, não ostenta nível socioeconômico elevado a indicar uma maior exigibilidade de conduta conforme ao direito.
A quantidade, a natureza das drogas apreendidas, bem como as demais circunstâncias judiciais, são neutras.
Diante disso, fixo a pena inicial em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento, motivo pelo qual mantida a pena de05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, no que tange aos pressupostos cumulativos de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam primariedade, bons antecedentes, não se dedicar o agente a atividades ilícitas e não participar de organizações criminosas, muito embora deva ser reconhecido que se trata de pessoa que não possui maus antecedentes, é evidente que se dedica a atividades ilícitas diante de tudo que restou apurado.
Assim, aplico a causa de diminuição em 1/6, levando-a para 04 (quatro) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Para a fixação da pena de multa, adoto o critério da proporcionalidade com a pena corporal aplicada.
Tendo em conta a variação prevista no artigo 33 da lei 11.343/06 (de 500 a 1500 dias-multa), é possível afirmar que para cada ano de pena correspondem cem dias-multa.
Por essa razão, fixo a pena pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Quanto ao valor, fixo-o no mínimo legal, na falta de elementos a respeito da situação financeira do réu.
Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, motivo pelo qual fixo a pena final de GILMAR JOSÉ CASAS JÚNIOR em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.140 dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
O regime de cumprimento de pena será o inicial fechado (artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal).
Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelo mesmo motivo, incabível a sua substituição." Por certo, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos.
Outrossim, aponto que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido: "os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) O recurso especial não merece trânsito quanto às supostas violações aos artigos 386, VII, e 617 do CPP, porque não foram objeto de prequestionamento pela parte recorrente.
Por fim, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, porque nenhum documento comprovando a situação de hipossuficiência do recorrente foi juntado ao recurso.
Contudo, autorizo o pagamento das custas ao final do processo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/07/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/07/2025 16:55
Juntada de certidão
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09/07/2025 15:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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09/07/2025 15:58
Juntado(a)
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09/07/2025 15:42
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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04/07/2025 16:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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