TRF2 - 5026518-39.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026518-39.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GERALDO CIRILO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Segundo os termos da peça de ingresso, o autor postula o reconhecimento de tempo especial dos seguintes períodos: - 15/06/1985 a 23/04/1987, enquadramento por presunção (categoria profissional) - CTPS, evento 1, doc. 6, fl. 4 - 27/03/1992 a 30/09/1995, ruído e poeira de sílica - PPP, evento 1, doc. 10, fls. 12-15 - 10/12/1998 a 19/09/2001, ruído - PPP, evento 1, doc. 10, fls. 5-7, porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais. - 27/01/2005 a 24/05/2013, poeira de sílica, poeira metálica e solventes orgânicos - PPP, evento 1, doc. 10, fls. 1-3 No entanto, o PPP referente ao período de 10/12/1998 a 19/09/2001 (evento 1, doc. 10, fls. 5-7) informa o seguinte: "Este PPP foi preenchido com base em inúmeros laudos periciais que compõem os autos dos processos acima citados, tendo sido elaborado o LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Trabalho) pela empresa SO3 ASSESSORIA OCUPACIONAL LTDA EPP, datado de 03.05.2015" Todavia, verifico que a parte autora deixou de juntar aos autos o referido LTCAT, ainda que extemporâneo.
Sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos o LTCAT que originou o PPP ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais documentos, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente às empregadoras, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente às empregadoras os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR as empregadoras que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS para ciência.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/09/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:48
Determinada a intimação
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16/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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