TRF2 - 5069602-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069602-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUI ARAUJO JUNIOR (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de liquidação de sentença coletiva ajuizada por WALKIRIA TELLES DE ARAÚJO (Sucessão), na pessoa dos seus sucessores RUI ARAÚJO JUNIOR e SORAYA AURORA TELLES DE ARAÚJO, em face da União Federal.
O feito visa o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% sobre a remuneração no período de janeiro/1995 a junho/1999, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes.
Os autores pleiteiam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
DECIDO.
Observa-se que a petição inicial foi apresentada sem a juntada dos comprovantes de rendimentos atualizados (últimos três meses) de todos os autores, documentos essenciais para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Ademais, o valor atribuído à causa aparenta não refletir, em termos iniciais, o real proveito econômico dos autores, considerando o caráter de liquidação individual dos valores decorrentes da sentença coletiva.
Diante disso, determino aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar os comprovantes de rendimentos atualizados dos últimos três meses de todos os autores, para a análise do pedido de justiça gratuita; Retificar o valor da causa, de forma que seja condizente com o real proveito econômico buscado na liquidação.
Fique ciente que, o não atendimento a estas determinações no prazo legal, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE. -
29/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:32
Determinada a intimação
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28/07/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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