TRF2 - 5000172-66.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:42
Determinada a intimação
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03/09/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000172-66.2025.4.02.5114/RJAUTOR: LEANDRO MALAQUIAS CORREAADVOGADO(A): EWERTON LOPES SERPA FARIA (OAB RJ236667)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente ao autor, LEANDRO MALAQUIAS CORREA, CPF 076.xxx.xxx-25, a partir de 18/04/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 18/04/2024. Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/04/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 12:14
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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21/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 22:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:46
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:22
Determinada a intimação
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05/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:54
Determinada a intimação
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28/01/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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