TRF2 - 5003671-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003671-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSINEIDE DA SILVA ARAUJO ROSAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida para concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente, considerando a possibilidade de proposta de acordo e ressalvada nova apreciação na prolação da sentença.Cumpridas todas as determinações dirigidas a parte autora nos primeiros parágrafos, prossiga-se nos seguintes termos:Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.Cite-se o INSS, diante do laudo juntado aos autos.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora.Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJSJM07S)
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09/07/2025 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSINEIDE DA SILVA ARAUJO ROSA <br/> Data: 09/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FI
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28/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SJ para CEPERJB-RJ)
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17/04/2025 20:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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17/04/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 14:27
Juntado(a)
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17/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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