TRF2 - 5045944-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045944-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAIO BONOMO SEVERINO CAVALCANTIADVOGADO(A): LETICIA MARTINS MEIRA MOTTA (OAB RJ219415)ADVOGADO(A): HEITOR GAMA PIMENTEL (OAB RJ177477)SENTENÇAIsto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045944-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIO BONOMO SEVERINO CAVALCANTIADVOGADO(A): LETICIA MARTINS MEIRA MOTTA (OAB RJ219415)ADVOGADO(A): HEITOR GAMA PIMENTEL (OAB RJ177477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CAIO BONOMO SEVERINO CAVALCANTI contra UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
Requer benefício de gratuidade de justiça.
Objetiva a concessão de de provisória para que a requerida restabeleça a matrícula do autor e suas demais atividades acadêmicas.
Alega que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2024, tendo obtido êxito em concorrer a uma das vagas ofertadas pela ré para o curso de bacharelado em Ciências Econômicas no campus Seropédica/RJ.
Aduz que no início do ano de 2025 o postulante foi convocado para entregar sua documentação pessoal e para participar da entrevista de heteroidentificação, uma vez que concorreu na condição de pardo.
Menciona que após sua regular aprovação em todas as etapas da seleção recebeu matrícula na instituição, sob nº. *02.***.*10-15, tendo iniciado seus estudos e demais atividades acadêmicas normalmente. Ocorre que no dia 28/04/2025, ao ingressar no sistema acadêmico (SIGAA) para cumprimento de suas atividades acadêmicas, o autor se deparou com a mensagem de que sua matrícula havia sido CANCELADA.
Por fim, informa que não obteve informações sobre sua exclusão. É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Portanto, torna-se imperiosa a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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