TRF2 - 5009265-60.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009265-60.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ORLANDO LIMA DE ANDRADE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO FENOTÍPICA.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM NORMATIVA E EDITAL.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO INVIÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL DIVERGENTE QUE NÃO IMPÕE DÚVIDA RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, no sentido de que fosse anulado o ato administrativo que eliminou o ora apelante do concurso regido pelo Edital UFF nº 190/2022, na fase de heteroidentificação, em razão da não confirmação da sua autodeclaração como pardo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, que versava sobre a constitucionalidade da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014, assentou que, “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos”, sendo “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (...), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 17/08/2017). 3.
Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, não há qualquer mácula na disposição editalícia que preveja a avaliação, por Comissão de Heteroidentificação, dos candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos, a fim de aferir seus fenótipos – isto é, características físicas perceptíveis –, desde que, por óbvio, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa do avaliado. 4.
In casu, o Edital nº 190/2022, promovido pela Universidade Federal Fluminense para provimento de cargos técnico-administrativos em educação, estabeleceu, em seu item 14.1, a realização de procedimento de heteroidentificação por Comissão específica, destinada a confirmar as informações constantes das autodeclarações, valendo-se, exclusivamente, do critério fenotípico.
Ademais, a negativa de enquadramento racial do apelante – mantida após a interposição de recurso administrativo – foi fundamentada na ausência de “um conjunto significativo de características fenotípicas que o identifiquem como pessoa parda”. 5.
Nesse cenário, a conclusão da Comissão de Heteroidentificação não se revela arbitrária ou ilegal, mas, ao contrário, consubstancia o regular exercício da função que lhe foi atribuída pela Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – hodiernamente, pela Instrução Normativa nº 23/2023, do Ministério da Gestão e Inovação –, bem como pelo edital do certame. 6.
Portanto, a atuação jurisdicional deve limitar-se ao controle de legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir o juízo técnico da comissão regularmente constituída. 7.
Demais disso, a mera existência de laudo pericial em sentido contrário não configura, per se, dúvida razoável capaz de infirmar a decisão administrativa, notadamente quando esta se encontra amparada em deliberação unânime da Comissão de Heteroidentificação, que, constituída especificamente para tal fim, avaliou de forma presencial e colegiada as características fenotípicas do candidato. 8.
Recurso de apelação interposto pelo autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Orlando Lima de Andrade Junior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5009265-60.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ORLANDO LIMA DE ANDRADE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 19:39
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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07/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODIDI
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06/08/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB20)
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06/08/2025 11:13
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009265-60.2023.4.02.5102 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 17:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:22
Declarada incompetência
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04/08/2025 17:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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