TRF2 - 5047772-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047772-59.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: MARIA GABRIELLE MATIAS LEALADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento integral das parcelas referentes ao benefício de salário maternidade, NB 227.925.737-2, acrescidas do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047772-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA GABRIELLE MATIAS LEALADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento integral das parcelas referentes ao benefício de salário maternidade, NB 227.925.737-2, acrescidas do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:38
Determinada a intimação
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08/01/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00