TRF2 - 5002065-92.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-92.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROBERTO FRANCA DE JESUSADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412)AUTOR: SILVANIA MINATELI MARQUESADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de apreciar o pedido, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovantes de eventuais gastos fixos.
Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:05
Determinada a citação
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02/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-92.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROBERTO FRANCA DE JESUSADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412)AUTOR: SILVANIA MINATELI MARQUESADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,: - juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais; Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01F)
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15/07/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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