TRF2 - 5004745-63.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004745-63.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 35, RELVOTO1 e ACOR2), que deu parcial provimento ao recurso da União em demanda na qual se requer indenização pelas férias não gozadas referentes ao período em que prestou o serviço militar inicial obrigatório na condição de aluno do Curso de Formação de Oficial da Reserva – CFOR, bem como das férias relativas ao período em que, na condição de Aspirante a Oficial Convocado, realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários – EIPOT (03 meses e quinze dias). 2.
Segundo o autor, esse tempo de serviço fora afastado e desconsiderado para fins de aquisição do direito de férias, conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
PERÍODO COMO ALUNO DO CPOR E ESTÁGIO NO EIPOT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO CURSO CPOR E ESTÁGIO EIPOT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
A União, ora recorrente, alega que teria havido prescrição e que a presente decisão estaria em oposição ao entendimento, acerca do mesmo tema, com a jurisprudência de Turmas Recursais da 4ª região (processos nº 5011700-43.2023.4.04.7206, 5038472-61.2023.4.04.7200, 5004451-59.2023.4.04.7006 e 500684172.2023.4.04.7209) 4.
Para fundamentar alega que teve de haver uma “solução de continuidade” entre o término do CFOR e o início do EIPOT, e que por isso não seria possível considerar o licenciamento definitivo como sendo o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas referentes ao CFOR. (Processo nº 5038472-61.2023.4.04.7200/SC) No caso dos autos, após a conclusão do serviço militar obrigatório em 28/11/2015 o autor cessou seu vínculo com o exército, somente retornando como militar voluntário em 2016 (evento 5, OFIC21). Portanto, a partir do primeiro desligamento (28/11/2015) restou impossibilitado o eventual gozo de férias, razão pela qual se iniciou naquele momento a contagem do prazo de prescrição. (Processo nº 5011700-43.2023.4.04.7206/SC) No caso concreto, em que pese o autor tenha sido desvinculado das Forças Armadas somente em 07/2023, o pedido inicial de pagamento de indenização de férias condiz com o serviço militar obrigatório, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), durante o período de 02/2015 a 12/2015 (evento 1, INIC1): (...) Assim sendo, é fato que houve a solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com o Exército em 12/2015.
Portanto, existiu um período de desligamento das Forças Armadas. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 01/11/2023 e que o direito pleiteado refere-se ao ano de 2015, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição. 5.
Por outro lado, ficou assentado que o início do carreira militar do Autor, no presente caso concreto deu-se em 2014, quando iniciou o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, entretanto o Autor foi licenciado das fileiras do Exército e desligado do efetivo do CPOR em novembro de 2014, com a conclusão do curso. 6.
Também verifica-se que o Autor juntou aos autos certidão de situação militar no qual consta sua incorporação em outubro de 2015 e seu desligamento em aneiro de 2016.
Ou seja, de fato houve uma lacuna entre o desligamento efetivo do CPOR em novembro de 2014 e sua incorporação em outubro de 2015, sendo certo que a turma entendeu pela inexistência de prescrição: Incialmente, destaco que não há que se falar em prescrição eis que o desligamento do Autor teria ocorrido em janeiro de 2023 (evento 1, FINANC4). 7.
Tendo em vista que o cotejo foi satisfatoriamente realizado, entendo que haja divergência apta a ensejar a formação do incidente de uniformização para discutir quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de indenização (conversão em pecúnia de férias não usufruídas) formulados por ex-aluno do CPOR/NPOR, no que se refere especificamente às férias proporcionais relativas ao serviço militar obrigatório prestado durante a realização do Curso de Formação de Oficial da Reserva – CFOR (se deve prevalecer a tese de que o licenciamento ocorrido após a conclusão do CFOR é o termo “a quo” a ser considerado, ou se o licenciamento após o término do curso deve ser desconsiderado em razão da subsequente convocação para o EIPOT, não havendo que se falar, em dois vínculos distintos, mas em apenas um vínculo). 8.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:04
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/09/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004745-63.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/08/2025. -
18/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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18/08/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004745-63.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANDERSON DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) militar. indenização de férias. período como aluno do cpor e estágio no eipot. sentença de procedência. recurso da parte ré.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO CURSO CPOR e estágio eipot. recurso conhecido e improvido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:47
Despacho
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26/09/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:37
Determinada a intimação
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30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 19:55
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 14:45
Determinada a citação
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03/07/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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