TRF2 - 5003753-56.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 09:01
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003753-56.2024.4.02.5104/RJAUTOR: AUGUSTO GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368)ADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, para corrigir o dispositivo da sentença que ficará com a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria com a DIB na DER (16/06/2024), na forma da fundamentação supra. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 16/06/2024 (DER). Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de antecipar a tutela, tendo em vista que o autor ainda está trabalhando, podendo aguardar o trânsito em julgado, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, não há que se falar na concessão de tutela de evidência, uma vez que o caso em apreço não se amolda às hipóteses do art. 311, II e IV do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em que pese tratar-se de valor ainda a ser liquidado, exsurge que a condenação certamente não supera o limite contido na regra de exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC (1.000 salários-mínimos).
Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento." Intimem-se -
31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003753-56.2024.4.02.5104/RJAUTOR: AUGUSTO GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368)ADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 16/06/2024 (DER). Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de antecipar a tutela, tendo em vista que o autor ainda está trabalhando, podendo aguardar o trânsito em julgado, sem prejuízo de sua subsistência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em que pese tratar-se de valor ainda a ser liquidado, exsurge que a condenação certamente não supera o limite contido na regra de exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC (1.000 salários-mínimos).
Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento. -
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
31/10/2024 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 446,00 em 04/09/2024 Número de referência: 1216052
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 19:17
Gratuidade da justiça não concedida
-
06/08/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028326-70.2024.4.02.5101
Luciano de Oliveira Xisto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070995-07.2025.4.02.5101
Maria Domingas Santos
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Givaldo Barbosa Macedo Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000098-15.2025.4.02.5113
Luciano da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Pinho de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 13:42
Processo nº 5002205-17.2025.4.02.5118
Francisco dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:56
Processo nº 5073036-44.2025.4.02.5101
Sebastiao Rodrigues Pereira
Uniao
Advogado: Vagner Quirino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 14:33