TRF2 - 5070995-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 18:30
Juntado(a)
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/08/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 14:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:38
Despacho
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25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070995-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DOMINGAS SANTOSADVOGADO(A): JOSENILDE LIMA SANTOS (OAB SE014873) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
MARIA DOMINGAS SANTOS, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face dos atos praticados pelos PRESIDENTES da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando “seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/vídeo”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega ter se inscrito no Concurso Público realizado pela EBSERH INSTITUTO, EDITAL N. 01/2024, tendo obtido êxito na primeira fase do certame (Aprovação na Prova Objetiva).
No entanto, afirma que não conseguiu enviar o vídeo para o procedimento de heteroidentificação (on line), porquanto a banca organizadora do concurso não disponibilizou local em sua plataforma para o encaminhamento do mesmo, o qual “comprovaria que a candidata se enquadrava como PRETA”.
Em consequência, ressalta ter apresentado recurso em 14/05/2025, entretanto, a banca organizadora não analisou seu recurso administrativo e, em 13/06/2025, “foi surpreendida com o resultado definitivo do concurso, e infelizmente o seu nome não estava na lista dos candidatos inscritos com cota para Pretos, a banca jogou o nome da candidata na lista de AMPLA CONCORRÊNCIA”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Tendo em vista que um mesmo processo não pode prosseguir por dois tipos de procedimento distintos (juizados especiais e mandado de segurança), à secretaria para retificar a classe do presente feito para Mandado de Segurança.
Outrossim, traga a autora declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No presente caso, há a necessidade da oitiva da autoridade coatora para esclarecer o alegado pela impetrante no sentido de que a banca examinadora do concurso “não disponibilizou “local” em sua plataforma para o envio do vídeo”, o qual “comprovaria que a candidata se enquadrava como PRETA”, até porque tal modalidade de prova é considerada negativa.
Deve informar, ainda, sobre o resultado do recurso administrativo protocolado pela parte impetrante, que segundo narrado na inicial não foi analisado.
Não é demais ressaltar, que caso fosse deferida a liminar, estar-se-ia diante de evidente afronta ao princípio da isonomia, pois este Juízo estaria atribuindo vantagem a apenas uma candidata em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
A secretaria para retificar a classe do presente feito para Mandado de segurança.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
22/07/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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22/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070995-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DOMINGAS SANTOSADVOGADO(A): JOSENILDE LIMA SANTOS (OAB SE014873) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Esclareça a parte autora/impetrante o rito do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:13
Despacho
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14/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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