TRF2 - 5055278-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO38 -> TRF2
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17/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055278-52.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSIMPETRANTE: CHRISTIANO BAPTISTA ANGELO RIBEIROADVOGADO(A): BÁRBARA DANTA DE ALMEIDA MARQUES AYALA (OAB RJ243308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 03/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
15/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055278-52.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CHRISTIANO BAPTISTA ANGELO RIBEIROADVOGADO(A): BÁRBARA DANTA DE ALMEIDA MARQUES AYALA (OAB RJ243308)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 87/515.075.891-0, em conformidade com o acórdão administrativo nº 44236.296477/2023-97 [evento 1, ANEXO11]. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade da justiça deferida [evento 5, DESPADEC1].
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:37
Concedida a Segurança
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055278-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHRISTIANO BAPTISTA ANGELO RIBEIROADVOGADO(A): BÁRBARA DANTA DE ALMEIDA MARQUES AYALA (OAB RJ243308) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto o cumprimento do acórdão administrativo proferido pela 1ªCA 10ª JR/3038/2024 - Protocolo (GET): 1668519927.
Protocolo (e-Sisrec): 44236296477202397, para fins de restabelecimento do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA nº 515.075.891-0.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. III - DEFIRO a gratuidade de justiça.
IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 16:51
Juntado(a)
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17/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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